Vinculação Via Súmulas Comuns do STF e STJ
As Súmulas Vinculantes tem indiscutível inconstitucionalidade, previstas expressamente na constituição e no CPC. Entretanto, as Súmulas comuns não tem reflexo na constituição federal, existindo apenas no CPC. Logo, há polêmica se há possibilidade de limitação de poder dos agentes do poder judiciário, ou seja, na questão do poder de vinculação.
Para parte da doutrina, a vinculatividade seria limitação do livre convencimento motivado, mediante devida justificativa legal, de acordo com o caso concreto e individualizado mediante subsunção. A vinculação, portanto, deveria ser limitada e sua interpretação deveria ser restritiva. Entretanto, o artigo 927 amplia mais tal vinculatividade, tornando a sumula comum próxima a sumula vinculante. Nesse sentido, as sumula s vinculantes não admitiriam Reclamação.
A previsão é controversa, pela falta de autorização constitucional. Ao concluirmos pela força vinculante dessas súmulas convencionais, editadas pelos respectivos tribunais sem o mesmo rigor da súmula vinculante, chegaríamos, fatalmente à conclusão de inconstitucionalidade do dispositivo.
Uma proposta de interpretação para solucionar esse impasse já existe na doutrina. Por ela, afirma-se que tais súmulas teriam um viés apenas persuasivo e não vinculante para esses precedentes, ventilados pelo inciso IV do citado art. 927 do CPC, o que, em termos práticos, significa dizer: enunciados de súmulas editadas pelo STF e pelo STJ, no âmbito de suas competências, permanecem como fontes materiais e não obrigatórias. Juízes e tribunais assumem o dever jurídico de observar os enunciados sumulares em suas decisões, sem que o legislador, no entanto, lhes exija obediência. No sentido do texto, constata-se que o art. 988 do CPC, ao tratar das hipóteses de reclamação constitucional para cassar decisões contrárias aos precedentes vinculantes, não inclui em seus incisos o descumprimento das súmulas convencionais.