Vinculação Via Súmulas Comuns do STF e STJ

As súmulas vinculantes têm indiscutível inconstitucionalidade, previstas expressamente na Constituição e no CPC. Entretanto, as súmulas comuns não têm reflexo na Constituição Federal, existindo apenas no CPC. Logo, há polêmica sobre a possibilidade de limitação de poder dos agentes do Poder Judiciário, ou seja, na questão do poder de vinculação.

Para parte da doutrina, a vinculatividade seria limitação do livre convencimento motivado, mediante devida justificativa legal, de acordo com o caso concreto e individualizado mediante subsunção. A vinculação, portanto, deveria ser limitada e sua interpretação deveria ser restritiva. Entretanto, o art. 927 amplia mais tal vinculatividade, tornando a súmula comum próxima à súmula vinculante. Nesse sentido, as súmulas vinculantes não admitiriam Reclamação.

A previsão é controversa pela falta de autorização constitucional. Ao concluirmos pela força vinculante dessas súmulas convencionais, editadas pelos respectivos tribunais sem o mesmo rigor da súmula vinculante, chegaríamos, fatalmente, à conclusão de inconstitucionalidade do dispositivo.

Uma proposta de interpretação para solucionar esse impasse já existe na doutrina. Segundo ela, tais súmulas teriam um viés apenas persuasivo e não vinculante para esses precedentes, ventilados pelo inciso IV do citado art. 927 do CPC, o que, em termos práticos, significa dizer: os enunciados de súmulas editadas pelo STF e pelo STJ, no âmbito de suas competências, permanecem como fontes materiais e não obrigatórias. Juízes e tribunais assumem o dever jurídico de observar os enunciados sumulares em suas decisões, sem que o legislador, no entanto, lhes exija obediência. Nesse sentido, constata-se que o art. 988 do CPC, ao tratar das hipóteses de reclamação constitucional para cassar decisões contrárias aos precedentes vinculantes, não inclui em seus incisos o descumprimento das súmulas convencionais.