Vinculação Via Incidente de Assunção de Competência

O IAC tem natureza jurídica, semelhantemente ao IRDR, de incidente processual, tendo aplicação da teoria da causa piloto, mediante a escolha de um processo representativo de controvérsia que será apreciado em conjunto para formar a tese vinculante. Deve-se evitar diferentes visões entre os órgãos dentro de um mesmo tribunal.

Trata-se de procedimento estabelecido para a formação de um pronunciamento judicial obrigatório, com eficácia vinculante, a ser instaurado em casos de julgamento do recurso, da remessa necessária ou de processos cuja competência originária seja dos tribunais de segunda instância. Para tanto, a causa deve envolver relevante questão de direito, com elevada repercussão social, não ventilada em múltiplos processos.

Esse incidente processual não está vinculado ao sistema de julgamento destinado às demandas ou recursos repetitivos, mas permite, ao final, que os tribunais possam uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a íntegra e estável, conforme o art. 926 do CPC. Por exemplo, questões relacionadas à interpretação dos requisitos referentes à dispensa da audiência de mediação e conciliação podem surgir em processos absolutamente distintos, em juízos com competência especializada e que, já por essa razão, sequer admitiriam reunião das demandas, para posterior decisão colegiada, pelo tribunal.

O juiz de 1 instancia não pode apresentar pedido do incidente, podendo ser instaurado de ofício por qualquer membro do órgão colegiado cuja competência, inicialmente, estava prevista para o julgamento do processo, ou, pelo próprio relator. Pode, ainda, ser instaurado, mediante requerimento da Defensoria, do Ministério Público e, mesmo, das partes. Havendo manifestação pelo incidente, o colegiado irá deliberar sobre a regularidade de sua instauração. Haverá juízo de admissibilidade, devendo encaminhar o recurso, o processo de competência originária ou a remessa necessária, para um segundo órgão colegiado, cuja competência lhe tenha sido atribuída pelo respectivo regimento interno do tribunal.

A causa de pedir já deve se encontrar no tribunal em questão, seguindo os tramites necessários para a formação de tese jurídica. A tese vinculara todos as decisões da região em questão, inclusive juizados especiais. Não há repercussão geral e suspensão automática mediante recurso especial ou extraordinário, salvo possível fungibilidade entre os incidentes.

No segundo órgão, faz-se novo juízo de admissibilidade acerca dos requisitos para a instauração do incidente. Se positivo, assume-se a competência do órgão primeiro, para o julgamento do caso, que, aqui, não se limita a fixar marcos teóricos para a aplicação do Direito no caso concreto, pois a sessão de julgamento avança e conclui pela própria decisão aplicável à demanda. Se negativo, o feito é restituído ao órgão fracionário de origem.

O acórdão proferido pelo julgamento vincula todos os juízes e órgãos fracionários, com ressalva para eventual e futura revisão da tese jurídica, em procedimento próprio, com a possibilidade de audiência pública e participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam colaborar com o debate.

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