Vinculação Via Controle Concentrado do STF

Conforme a teoria geral, há no Brasil um modelo misto de controle concentrado e difuso de constitucionalidade. No caso, relevante para os estudos de vinculação é o controle concentrado pelo STF.

O controle concentrado de constitucionalidade tem sua origem no modelo austríaco, que se irradiou pela Europa, e consiste na atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles, em lugar do modelo americano de fiscalização por todos os órgãos jurisdicionais (sistema difuso). No caso brasileiro, a Constituição prevê a possibilidade de controle concentrado, por via principal, a ser desempenhado:

  1. no plano federal, e tendo como paradigma a Constituição da República, pelo Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) e na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2o);
  2. no plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do Estado, pelo Tribunal de Justiça, na representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais (art. 125, § 2o).

Também é denominado abstrato pois não há um conflito concreto, é um exercício atípico de jurisdição, porque nele não há um litígio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei. 

Diz-se que o controle é em tese ou abstrato porque não há um caso concreto subjacente à manifestação judicial. A ação direta destina-se à proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição. Trata-se de um processo objetivo, sem partes, que não se presta à tutela de direitos subjetivos, de situações jurídicas individuais. No caso específico da inconstitucionalidade por omissão, a declaração é igualmente em tese, em pronunciamento no qual se reconhece a inércia ilegítima do órgão encarregado de editar a norma exigida pelo ordenamento. 

Há 5 mecanismos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade no STF:

  1. Ação Declaratória de Constitucionalidade;
  2. Ação direita de inconstitucionalidade;
  3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
  4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental;
  5. Ação representação interventiva.

Em regra, há o princípio da fungibilidade, com efeitos dúplices. Por exemplo, uma norma declarada inconstitucional na ADC, haverá efeitos de ADI também, expurgando o dispositivo normativo.

Há três efeitos:

  • Erga omnes: todas as pessoas submetidas ao órgão deverão observar a decisão, vinculando todos os órgãos do poder judiciário, executivo, e administração, salvo próprio STF e o poder legislativo;
  • Ex tunc: atinge relações anteriores, salvo decisão em contrário, com medidas cautelares ou modulação de efeitos, mediante apoio de 2/3 dos ministros;
  • Repristinatório: em caso de inconstitucionalidade, já que o STF não tem função legislativa, haverá a reabilitação de norma revogada anterior.
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