Vinculação Via Orientação do Plenário ou Órgão Especial

A última previsão no rol dos precedentes vinculantes trata da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados juízes e tribunais subordinados. 

Também não está inserida na Constituição federal, sendo polêmica, pois a possibilidade de vinculação mostra-se altamente ampliada. Aplica-se, nesse caso, toda a argumentação descrita sobre o efeito meramente persuasivo, mencionado no parágrafo anterior. Note-se, ademais, que a orientação do plenário ou do órgão especial também foi suprimida das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.

Existiria apenas um viés persuasivo e não vinculante para esses precedentes, permanecendo como fontes materiais e não obrigatórias. Juízes e tribunais assumem o dever jurídico de observar os enunciados em suas decisões, sem que o legislador, no entanto, lhes exija obediência. No sentido do texto, constata-se que o art. 988 do CPC, ao tratar das hipóteses de reclamação constitucional para cassar decisões contrárias aos precedentes vinculantes, não inclui em seus incisos.

A vinculação do plenário ou órgão especial, é uma vinculação de natureza territorial e hierárquica, ou seja, os órgão mais importantes que vinculam o tribunal e os juízes de primeira instancia.

Se há mais de 25 desembargadores, cria-se o órgão especial.

Não é uma hipótese que gera reclamação, pois esta estipulação do artigo 927, trata-se que um caso residual, sendo o entendimento de desembargadores que deve ser seguido por ponderação própria, não vinculada a um caso específico.

Em comparação, previstos na CF, existem o controle concentrado de constitucionalidade feito pelo STF. Já previstos apenas no CPC 927, há as Súmulas do STF e STJ em matérias cabíveis, IRDR, RESP e RE, IAC, decisões do plenário ou do órgão especial do tribunal

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