Vinculação Via Orientação do Plenário ou Órgão Especial

A última previsão no rol dos precedentes vinculantes trata da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados juízes e tribunais subordinados.

Também não está inserida na Constituição Federal, sendo polêmica, pois a possibilidade de vinculação mostra-se altamente ampliada. Aplica-se, nesse caso, toda a argumentação descrita sobre o efeito meramente persuasivo mencionado no parágrafo anterior. Note-se, ademais, que a orientação do plenário ou do órgão especial também foi suprimida das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.

Existiria apenas um viés persuasivo e não vinculante para esses precedentes, permanecendo como fontes materiais e não obrigatórias. Juízes e tribunais assumem o dever jurídico de observar os enunciados em suas decisões, sem que o legislador, no entanto, lhes exija obediência. Nesse sentido, constata-se que o art. 988 do CPC, ao tratar das hipóteses de reclamação constitucional para cassar decisões contrárias aos precedentes vinculantes, não as inclui em seus incisos.

A vinculação do plenário ou órgão especial é uma vinculação de natureza territorial e hierárquica, ou seja, órgãos mais importantes que vinculam o tribunal e os juízes de primeira instância.

Se há mais de 25 desembargadores, cria-se o órgão especial.

Não é uma hipótese que gera reclamação, pois, nesta estipulação do artigo 927, trata-se de um caso residual: é entendimento de desembargadores que deve ser seguido por ponderação própria, não vinculado a um caso específico.

Em comparação:

  • Previsto na Constituição Federal (CF): controle concentrado de constitucionalidade feito pelo STF.
  • Previsto apenas no CPC/927: súmulas do STF e do STJ em matérias cabíveis; IRDR; RESP e RE; IAC; decisões do plenário ou do órgão especial do tribunal.