Noções Introdutórias

Um processo pode chegar ao tribunal de duas maneiras, seja por competência originária, definida em lei ou constituição, ou por recurso.

A disciplina está prevista no CPC principalmente entre os artigos 929 até 946, sendo a regra geral. Entretanto, há outras leis esparsas também disciplinando a questão.

Remetidos os autos à instância superior, os mesmos são registrados no protocolo, onde se verifica a numeração das folhas antes da distribuição. Nesse momento, impõe-se observar se há outros recursos acerca do mesmo processo, posto ser tradicional a vinculação do órgão colegiado que já conheceu outros incidentes relativos ao mesmo feito. Inexistindo vinculação, o recurso é livremente distribuído a um órgão julgador e a um relator. Assim como se procede na primeira instância, a distribuição é realizada em respeito ao princípio da publicidade e da alternatividade, visando a resguardar a paridade de serviço entre os julgadores componentes dos órgãos colegiados. A técnica utilizada é a do sorteio, excluindo-se os que anteriormente receberam recursos, com o fito de manter a rigorosa igualdade (arts. 929 e 930 do CPC).

Nesse contexto é importante a figura do relator. Trata-se de um ministro, desembargador, que organiza o processo, expõe aos outros membros do tribunal e preside os processos. Deve-se lembrar que há um grande volume de processos. Logo, o relator é o responsável por dar vazão a tais processos, inclusive proferindo decisões por si só, as chamadas decisões monocráticas, sem submeter ao colegiado. A autorização para que o relator julgue monocraticamente o recurso, sempre com a porta da rediscussão aberta através da possibilidade de interposição do agravo interno, dinamiza e racionaliza o processo. Atualmente, há três possibilidades, nos incisos III a V do art. 932:

  • o relator pode deixar de reconhecer recurso inadmissível, isto é, aquele que não atenda aos pressupostos de admissibilidade anteriormente explanados;
  • o julgador pode verificar a perda de objeto do pleito, o que acarretará o prejuízo da impugnação, subtraindo interesse processual/recursal;
  • hipótese de violação ao princípio da dialeticidade: se o recorrente não tiver atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando recurso genérico, também será hipótese de solução monocrática. Por vezes, o legislador recorda esse ônus destacadamente para certos recursos, como sucede no agravo interno (art. 1.021, § 1º).

Engendrada a distribuição, o processo é enviado à secretária da Câmara, Turma ou Sessão, que imediatamente deve remetê-lo à conclusão do relator. O relator, como o próprio nome indica, fica incumbido de realizar o relatório, que servirá de base para o julgamento, razão da importância desta peça, que deve retratar, com fidelidade, tudo quanto ocorreu no processo até a sentença, bem como os fundamentos do recurso e das contrarrazões (art. 931 do CPC18). Mutatis mutandis, esse relatório é idêntico ao da sentença.

Após a aposição do visto, em regra, os autos são devolvidos à secretaria.

O primeiro “poder” do relator estampado no art. 932 é o de dirigir o processo. Naturalmente, trata-se de desdobramento do poder de polícia exercido pelo magistrado, a exemplo do que acontece com o juiz de primeiro grau. Incluída aqui está a determinação para produção de prova, quando a lei o autorizar.

A seguir, menciona-se a decisão de mérito que homologa eventuais acordos, manifestações da autocomposição preconizada pelo moderno Processo Civil, onde se incluem a renúncia do autor, o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e a transação (art. 487, III).

O relator possui as atribuições de, após receber os autos da secretaria especializada, elaborar o relatório e o voto em 30 dias e, ainda, exercer as seguintes competências, conforme o caso:

  • decidir sobre tutela provisória;
  • decidir sobre desconsideração da personalidade jurídica;
  • homologar autocomposição;
  • determinar intimação do Ministério Público;
  • realizar o juízo de admissibilidade do recurso;
  • examinar o mérito do recurso em caso de precedentes vinculantes.

Portanto, há nuances tanto de medidas interlocutórias quanto, possivelmente, decisões definitivas dependendo do caso.

Após a entrada do processo no tribunal, os autos serão disponibilizados para a secretaria e, depois, encaminhados ao relator. No prazo de 30 dias serão organizados e, por fim, encaminhados ao presidente do tribunal.

O presidente, com o recebimento dos autos, designará data para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial (art. 934).

A publicação deve conter, sob pena de nulidade, os nomes do recorrente e do recorrido, bem como dos terceiros intervenientes; os nomes dos advogados, devendo atentar-se se não houve substabelecimento para fazer constar o nome do substabelecido. Sua ausência é suprida pela ciência inequívoca, por isso que, v.g., torna-se indiferente a falta do nome do advogado na publicação da pauta.

Esclareça-se, por fim, que também se exige publicação na pauta, sob pena de nulidade, dos feitos de remessa ex officio.

O presidente determinará a data do julgamento, que se iniciará com o relatório, para informar os outros membros do colegiado. No Código passado, os autos eram remetidos, pelo relator, ao revisor, então não cabia apenas ao relator criar o relatório. A finalidade da revisão era certificar-se da exatidão do mesmo, reforçando a versão do relator para um exato julgamento no dia da sessão. Hoje, não existe mais, em regra, tal incumbência, como maneira de agilizar o julgamento colegiado, liberando-se o processo para inclusão em pauta mais brevemente. Apenas quando subsistir previsão específica quanto à presença do revisor é que deverá ser mantido esse passo procedimental, como acontece na ação rescisória de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 40 da Lei 8.038/9026).

Serão ouvidas as partes, a sustentação oral, se for conveniente, terá 15 minutos. Trata-se de um rol específico que permite a sustentação oral:

  • apelação;
  • agravo de instrumento sobre mérito ou tutela;
  • recursos ordinários, especiais ou extraordinários;
  • embargos de divergência;
  • ação rescisória;
  • mandado de segurança;
  • reclamação.

Não estão abarcados o habeas corpus e o agravo interno.

Depois da apresentação do relatório e da sustentação oral, há a votação com duas etapas. A sistemática da votação segue a regra das sentenças, nas quais o juiz enfrenta as preliminares e, depois, o mérito. Se acolhida uma preliminar, inviabiliza-se o julgamento do mérito. O julgamento se dá em forma de tópicos, devendo cada ponto do processo ser apreciado e justificado juridicamente, para garantir o contraditório e a ampla defesa, não se aceitando decisões genéricas de aceitação ou rejeição.

Cada ponto da admissibilidade será apreciado por três desembargadores, sendo que dois precisarão concordar com um item para sua procedência ou improcedência. Proferidos os votos, a decisão será anunciada pelo relator, se seu voto foi vencedor, ou pelo desembargador que venceu com voto discordante. Determinadas decisões poderão ser colocadas a crivo de mais julgadores.

Todos os votos fazem parte do acórdão, mesmo os vencidos. Isso é importante para recursos, como o extraordinário, especialmente por causa do pré-questionamento, onde uma matéria só será apreciada pelo juízo ad quem se já tiver sido apreciada no juízo a quo, mesmo em casos de votos derrotados.