Vinculação Via Súmula Vinculante do STF

A súmula vinculante  é uma situação que tem reflexo na constituição federal e no CPC. São uma criação da Emenda Constitucional 45 de 2004, tratadas como fonte formal de direito, pertencendo à ordem jurídica. Entretanto, os tribunais evitam esse tratamento, para evitar a ideia de invasão de poderes, referente a competência legislativa. Portanto, trata-se de atividade jurisdicional, interpretando a lei.

É um instrumento utilizado para solucionar conflitos de interpretação entre diversos órgãos do poder judiciário e do poder executivo na esfera administrativa. É conflito atual, grave e numeroso. Também valerá para demandas repetitivas.

Somente o plenário do STF pode criar as referidas Súmulas, por força de 2/3 para tomar qualquer decisão sobre elas, seja criação, modificação ou extinção. A diferença principal entre as súmulas comuns é a capacidade de vinculação, ou seja, maior capacidade de coagir a atuação dos julgadores hierarquicamente inferiores.

Há 12 legitimados que podem apresentar Súmulas Vinculantes, propondo sua criação. Os oitos legitimados iniciais tratam-se dos mesmos legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, aqueles previstos no artigo 103 da Constituição e 2º da Lei 9868/99:

  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
  • Procurador-Geral da República;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Os 4 seguintes se referem à questões próprias dos tribunais, para a uniformização de entendimentos: tribunais superiores, intermediários, o defensor público geral da união e os Municípios. Este último apenas de forma incidental em casos de litígios comuns.

O STF deve em 10 dias publicar no diário de justiça e no diário oficial da união. Em caso de desobediência, é caso de reclamação, salvo mudanças pelo poder legislativo ou Supremo Tribunal Federal.
A reclamação é ação apresentada ao STF quando um ato não observa sumula vinculante, ou seja, e legitimada por meio da ação. É demanda simples, entretanto é necessário existir prequestionamento, ou seja, deve já ter sido discutida anteriormente no judiciário, devendo todas as instâncias possíveis terem sido esgotadas, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.

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