Vinculação Via Súmula Vinculante do STF

A súmula vinculante é uma situação que tem reflexo na Constituição Federal e no CPC. São uma criação da Emenda Constitucional 45/2004, tratadas como fonte formal de direito, pertencendo à ordem jurídica. Entretanto, os tribunais evitam esse tratamento para evitar a ideia de invasão de poderes, referente à competência legislativa. Portanto, trata-se de atividade jurisdicional, interpretando a lei.

É um instrumento utilizado para solucionar conflitos de interpretação entre diversos órgãos do poder judiciário e do poder executivo na esfera administrativa. É conflito atual, grave e numeroso. Também valerá para demandas repetitivas.

Somente o Plenário do STF pode criar as referidas súmulas, por força de 2/3 para tomar qualquer decisão sobre elas, seja criação, modificação ou extinção. A diferença principal entre as súmulas comuns é a capacidade de vinculação, ou seja, maior capacidade de coagir a atuação dos julgadores hierarquicamente inferiores.

Há 12 legitimados que podem apresentar súmulas vinculantes, propondo sua criação. Os legitimados iniciais tratam-se dos mesmos legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, aqueles previstos no artigo 103 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 9.868/99:

  • Presidente da República
  • Mesa do Senado Federal
  • Mesa da Câmara dos Deputados
  • Mesa da Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Governador de Estado ou Governador do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
  • Partido político com representação no Congresso Nacional
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Os quatro seguintes se referem a questões próprias dos tribunais, para a uniformização de entendimentos: tribunais superiores, tribunais intermediários, o Defensor Público-Geral da União e os municípios. Este último apenas de forma incidental em casos de litígios comuns.

O STF deve, em 10 dias, publicar no Diário de Justiça e no Diário Oficial da União. Em caso de desobediência, cabe reclamação, salvo mudanças pelo Poder Legislativo ou pelo Supremo Tribunal Federal.

A reclamação é ação apresentada ao STF quando um ato não observa súmula vinculante; ou seja, é a via processual adequada para a sua proteção. É demanda simples; entretanto, é necessário existir prequestionamento — deve já ter sido discutida anteriormente no Judiciário, devendo todas as instâncias possíveis terem sido esgotadas, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.