Vinculação Via Sistema de Repetitivos
O sistema é um gênero que é composto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e os Recursos Especial e Extraordinário com efeito de repetitivos.
Estão previstos no artigo 928 do CPC, mas não estão previstos na Constituição. A tentativa de criação desse sistema tem como objetivo diminuir as ações em trâmite no judiciário, apresentando uma solução única para um determinado bloco de ações, com um caso paradigma cuja solução será aplicada a outros casos semelhantes, de uma vez só.
Sobre o recurso especial e extraordinário, o presidente do tribunal intermediário percebe diversas ações de contudo material ou formal de direito semelhantes. Serão selecionados os representativos de controvérsia, os mais importantes que servirão de modelo para as outras soluções. Serão encaminhados ao STF ou STJ e serão apreciados.
Sobre o tema, diz o art. 1.036 do CPC que: havendo multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento diferenciado, que, com observância dos regimentos internos do STF e do STJ, e dos citados artigos do CPC, servirá para imprimir racionalidade ao julgamento, que, ao final, permitirá única análise sobre a questão ventilada com resultado vinculante para os julgamentos posteriores.
Uma vez selecionados os recursos representativos, o relator do tribunal determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que, ao final do julgamento, podem ser afetados e seguir a mesma orientação firmada pelas Cortes superiores, sendo possível a ele, requisitar aos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de justiça regionais federais ou estaduais, a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
Trata-se de julgamento feito sobre uma margem pequena de recursos, cuja afetação serve para identificar o paradigma e, com isso, vincular os demais julgamentos relacionados, em território nacional.
A determinação da suspensão dos processos afetados é obrigatória, e terá prazo de um ano para julgamento, admitindo prorrogação por decisão fundamentada do relator.
Em decorrência da técnica empregada para o julgamento dos recursos repetitivos, e dos efeitos vinculantes de sua conclusão sobre os casos afetados, o contraditório e a ampla defesa legitimam duas etapas do julgamento. A primeira, prevista pelo art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, estabelece que as partes devem ser intimadas da suspensão de seu processo, a ser proferida pelo juiz ou relator quando informado da decisão de afetação. A segunda assegura às partes a possibilidade de demonstrar a existência de diferença entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser resolvida pelo julgamento do recurso especial ou extraordinário repetitivo, para que não haja a referida suspenção.
Esse requerimento, deve ser dirigido ao magistrado, se a demanda estiver tramitando em primeiro grau; ao relator, se o processo já estiver no tribunal de origem; ao relator do acórdão recorrido, se o recurso especial ou extraordinário for suspenso no tribunal de origem; ou, ainda, ao relator do tribunal superior, de recurso especial ou extraordinário, cujo trâmite tenha sido suspenso.
Conforme seja o destinatário do requerimento para a retomada do processo, a decisão por ele proferida será recorrida ou por agravo de instrumento ou por agravo interno. O primeiro recurso se interpõe para combater decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo o agravo interno o recurso cabível para combater o pronunciamento do relator.
De acordo com o art. 1.038 do CPC, o relator poderá solicitar ou admitir a manifestação de pessoas, entidades ou órgãos com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e as disposições do regimento interno do tribunal. Além disso, poderá fixar data para a realização de uma audiência pública, em que será possível ouvir depoimentos e relatos de pessoas com experiência na matéria objeto da controvérsia, e que, por essa razão, podem colaborar com a instrução processual, na condição de amicus curiae; e requisitar informações aos tribunais inferiores.
Encerradas essas eventuais diligências, o Ministério Público será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Depois, uma cópia do relatório será remetida aos demais Ministros e haverá inclusão em pauta, para julgamento.
Realizado o julgamento, o acórdão paradigma será publicado e os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem negarão seguimento aos recursos especiais ou extraordinários até então suspensos, se a orientação dessa Corte coincidir com a do tribunal superior. De outro lado, deverá o órgão que prolatou o acórdão recorrido reexaminar o processo cuja decisão foi proferida, seja ela em reexame necessário, em processo de sua competência originária, ou, recursal, para adequá-lo à orientação dos tribunais superiores.
A parte poderá desistir da demanda que tramita no primeiro grau de jurisdição até a prolação da sentença, se a questão da demanda for idêntica àquela já resolvida pelo julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos, sem a necessidade de consentimento do réu.
Sobre o IRDR, o incidente de resolução de demandas repetitivas, se assemelhando aos recursos mencionados, mas é de competência do tribunal intermediário. Logo, serão mais imponentes, pois afetarão muito mais casos do que aqueles que conseguiriam subir ao STF ou STJ. Também abarcarão apenas direito, seja material ou seja formal.
A multiplicação deve ser real e constatada, não apenas prevista ou iminente.
A controvérsia deve ser atual, grave e numerosa, assim como no caso das Súmulas. Entretanto, possui outros requisitos: o representativo deve estar já no tribunal para que se instaure o IRDR, mas não pode ser previsto que vai chegar, salvo nos juizados especiais, em caso de turmas de uniformização. Como requisito negativo, o recurso representativo da controvérsia não deve estar afetado pelos tribunais superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para julgamento de tese sobre questões de direito material ou processual repetitivas. Se o recurso já estiver sendo utilizado por outro julgamento de demandas repetitivas, mediante recurso ordinário ou especial, não será possível a utilização pela primeira via, que é o IRDR.
Há debate devido a omissão da lei sobre a essência do IRDR. Enquanto o nome do processo se chama “Incidente”, a doutrina se divide em duas linhas: A Teoria da Causa Piloto, que afirma que ele é de fato, um incidente, dependente de outro processo, correndo paralelamente, mais especificamente um processo representativo de casos repetitivos; e a Teoria da Causa Modelo, que afirma que o IRDR é uma ação própria, como um recurso normal. Como Consequência, no primeiro caso, há análise do caso concreto e do incidente de forma conjunta.
O sistema brasileiro adota o modelo de causa-piloto para o julgamento. Com isso, quer-se informar que o julgamento da tese – e sua consecutiva aplicação – pressupõe a existência de uma demanda, na qual a questão jurídica é evocada. Um outro modelo, entretanto, pode ser estudado. Trata-se do julgamento da causa-modelo, em que o incidente é instaurado somente para o julgamento da tese, sem que, ao final, qualquer demanda concreta seja apreciada e decidida.
A menção dos modelos de julgamento se justifica, uma vez que o IRDR pressupõe a existência de uma demanda no tribunal. Há, todavia, uma possibilidade de adoção da causa-modelo. Para tanto, basta imaginar que as partes envolvidas nas demandas representativas da repetição desistam, conjuntamente, de prosseguir com o processo, já afetado pelo IRDR. Nessa hipótese, as demandas não serão julgadas, mas, mesmo assim, a tese será fixada pelo tribunal, afinal, há interesse público na adoção de padrões decisórios. Pode ainda ocorrer a desistência de apenas uma das partes envolvidas, e, nesse caso, muito embora o autor ou o recorrente que declinou não seja afetado pela fixação da tese, esta será firmada pelo tribunal, alcançando os demais processos afetados e os processos futuros.
O requerimento pode ser feito pelo juiz de 1ª instancia, pelo relator de tribunal intermediário, pelas partes, pelo ministério público ou pela Defensoria Pública, seja de ofício ou por requerimento, conforme cabimento.
O julgamento ocorre em órgão especifico do tribunal, definido em regimento interno. Os demais processos relacionados ao caso representativo serão suspensos por 1 ano, não havendo previsão de prorrogação. Uma vez afetado o caso representativo, há interesse público. Logo, continuará mesmo com o abandono da causa pelo autor original, caso em que o MP assumirá a titularidade.
Ao final, a tese jurídica fixada pelo julgamento do incidente será aplicada a todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão. Uma vez produzida a norma, resultado da interpretação, seu efeito vinculante sobre os futuros processos pode autorizar a improcedência liminar do pedido, com base no art. 332 do CPC. De outro lado, em consonância com o art. 311, requerer a tutela de evidência, se a inicial evocar, para o caso concreto, a tese já determinada pelo julgamento do IRDR.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário para o STF, ou recurso especial para o STJ. Em ambos os casos, eles são recebidos com efeito suspensivo, presumindo-se, a repercussão geral sobre a questão constitucional eventualmente decidida.