Panoramas sobre Leis Especiais e outros Interesses Transindividuais
Na última aula o professor colacionou diversas leis que tratam de tutela coletiva. Tendo em vista que as informações relevantes foram transmitidas em aula, opta-se aqui por trazer o conhecimento de alguns julgados provenientes de ações civis públicas.
Portadores de deficiência (Lei 7.853/89)
No Resp 1.607.472, julgado pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que o Poder Judiciário pode condenar universidades públicas a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência.
Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/90)
No Resp 1.517.973 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/11/2017, o Tribunal da cidadania entendeu que a emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
O caso concreto analisado foi um programa de televisão no qual o apresentador abria ao vivo exames de DNA e acabava por expor as crianças ou adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado era negativo. Embora as crianças ou adolescentes não participassem do programa o apresentador utilizava expressões depreciativas em relação à concepção dos menores.
Outro interessante precedente que aglutina direitos da criança e do adolescente com direito do consumidor ocorreu no Resp 1.613.561 da 2ª turma, julgado em 25/04/2017. Esse julgado reconheceu a abusividade de campanhas publicitárias de gêneros alimentícios, manipulando o universo lúdico infantil. A decisão levou em consideração os altos e preocupantes índices de obesidade. A escolha de comprar ou não determinado alimento é dos pais, no entanto, a propaganda acaba incentivando que as crianças peçam os produtos aos seus responsáveis.
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)
No Resp. 1.543.465, julgado pela 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, foi assentado que a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor da passagem, abrangendo também eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem a tarifa de pedágio e de utilização de terminais.