Liquidação e Execução
Liquidação e Execução nos Direitos Individuais Homogêneos
Tema interessante é sobre a execução individual de condenação coletiva.
Neste ponto aplicam-se vários institutos que já foram falados, como o transporte in utilibus da coisa julgada, a tutela do microbem e o fluid recovery.
Proferida uma sentença coletiva, o particular que de alguma forma foi lesado pelo condenado poderá se valer desta decisão (transporte in utilibus) para ajuizar ação individual de liquidação, no intuito de comprovar a margem de heterogeneidade, ou seja, provar que é credor demonstrando sua relação jurídica com o sujeito passivo da ação coletiva e quantificar o valor do seu crédito.
A doutrina assevera que, embora a lei nomeie este procedimento como liquidação, trata-se de liquidação imprópria. Isso porque, no processo civil individual, a fase de liquidação serve apenas para a quantificação do crédito e, no processo coletivo, o sujeito ativo deve provar também a titularidade do direito pleiteado. Observe que há profunda carga cognitiva nesse processo, o que o torna diferente da liquidação que ocorre no processo individual.
Porém, pode acontecer o seguinte: o sujeito passivo foi condenado em ação que versa sobre direitos coletivos ou individuais homogêneos, mas não houve liquidações ou execuções individuais compatíveis com a magnitude da lesão provocada, do curso prazo previsto em lei. Nesta hipótese, os legitimados coletivos ajuizarão a liquidação e execução da indenização devida. Aqui temos a figura do fluid recovery que objetiva a integral reparação do dano. Os valores obtidos serão revertidos para um fundo específico, que dependerá do tipo de ação e do bem lesado.
Por fim, é importante especificar a forma como são calculados os juros nas ações coletivas e individuais decorrente delas.
Durante algum tempo houve o debate sobre o termo inicial da incidência dos juros moratórios, se da citação da execução individual ou da citação da ação coletiva que deu origem a condenação genérica.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que os juros de mora na execução individual de sentença em ação coletiva fluem da citação no processo coletivo, e não da citação da execução individual, caso não tenha havido outro marco de constituição do devedor em mora.
Uma possível interpretação diversa traria prejuízo ao particular, pois enquanto aguarda-se o deslinde da ação coletiva, não se estaria contabilizando os juros. Este raciocínio poderia estimular que o particular ajuizasse sua ação sem aguardar a demanda coletiva, pois, neste caso, os juros contariam a partir da citação, gerando a multiplicação de ações e a sua enxurrada no Poder Judiciário, uma das situações que o processo coletivo pretende evitar.