Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa corresponde a possibilidade de ajuizar a ação coletiva.

A doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica entendem se tratar de legitimidade extraordinária, que é a defesa de direitos alheios em nome próprio. Mas vamos conhecer duas teses doutrinárias apenas para enriquecimento acadêmico.

Há doutrina que defende que os legitimados coletivos têm legitimidade autônoma para ajuizar ações coletivas fundadas em direitos difusos. Isso porque o legitimado não está defendendo um direito alheio, de um indivíduo determinado. Ao contrário, o legitimado está defendendo direito de todos, cujo titular não se pode identificar. E essa legitimidade provém diretamente do texto legal. 

Há também doutrina que fala em legitimidade conglobante, que deve ser extraída da interpretação do microssistema como um todo. Assim, a legitimidade extraordinária deve ser extraída do ordenamento, mesmo que não expressa na lei de regência. O exemplo é a legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança coletivo. A lei 12.016/2009 não prevê expressamente a legitimidade do parquet para tal demanda, mas a possibilidade se extrai da interpretação sistemática do microssistema, que, para esta corrente doutrinaria, consubstancia na legitimidade conglobante.

Ainda sobre legitimidade, é importante falar em representatividade adequada, segundo a qual o legitimado coletivo deve demonstrar congruência, ou seja, deve defender em juízo direitos afetos à sua finalidade institucional. 

Assim, uma associação criada para a defesa de direitos de consumidores não possui legitimidade adequada para a defesa de direitos ambientais. Até mesmo instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando defendem direitos individuais homogêneos, precisam demonstrar relevância do interesse público ou social.

No caso específico da legitimidade ativa para as ações populares, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende se tratar de legitimidade ordinária, na qual se pleiteia em juízo em nome próprio direito próprio. Esta legitimidade decorre de atributo constitucional e instrumento de democracia participativa de corrente do uso e gozo dos direitos políticos.

Ainda no tema de legitimidade ativa, questão muito interessante corresponde às associações civis. De modo geral os requisitos que não geram muita polêmica são a necessidade de pré-constituição ânua e de pertinência temática. Já a autorização dos associados é tema que desperta atenção.

Via de regra as associações podem propor ações coletivas em favor de seus associados mediante autorização destes, que pode ser veiculada por meio de declaração individual de cada membro ou por aprovação em assembleia. Porém, no caso de se tratar de mandado de segurança coletivo ou mandado de injunção coletivo, não há necessidade de autorização dos associados.

Ainda sobre a legitimidade das associações, o Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente nos art. 210, III da lei 8.069/90 e art. 81, IV da lei 10.741/03, dispensa a autorização da assembleia caso haja previsão estatutária.

Já o Código de Defesa do Consumidor, no art. 82, IV, dispensa a autorização da assembleia sem ressalvar a necessidade de autorização estatutária. 

Fique atento para essas peculiaridades.

Por fim, cabe destaque à previsão no Código de Defesa do Consumidor, que atribui legitimidade ativa para entes despersonalizados. Dentro desta rubrica se enquadram não apenas o Procon, órgão estadual de defesa do consumidor, mas também qualquer ente sem personalidade, como núcleo de defesa do consumidor de assembleia legislativa, por exemplo.

Para fechar o estudo da legitimidade ativa, veja um resumo sobre a legitimidade do Ministério Público:

DIFUSOS COLETIVOS (em sentido estrito) INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
O MP sempre possui legitimidade. O MP sempre possui legitimidade. O MP sempre possui legitimidade para direitos indisponíveis. Quanto aos disponíveis, o MP apenas terá legitimidade se houver interesse social.

Legitimidade Passiva

Sobre a legitimidade passiva, o mais interessante é o estudo da intervenção móvel, também chamada na doutrina de legitimação bifronte, prevista no art. 6º, parágrafo 3º, da lei de ação popular, lei 4.717/65 e no art. 17, parágrafo 3º, da lei de improbidade administrativa, lei 8.429/92.

Na intervenção móvel, a pessoa jurídica de direito público ou privado que foi demandada no bojo de uma ação coletiva poderá, ao invés de contestar a ação, atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil pra o interesse público.

Para que seja deferida a inclusão do réu no polo ativo, é necessário que o ente público demonstre que tomou as medidas necessárias para extirpar a ilicitude, pois a opção de ingressar no polo ativo da demanda implica no reconhecimento do pedido e, por isso, deve estar acompanhada de algum ato que conduza a correção do vício.

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