Nacionalidade Brasileira Originária

Introdução

Iniciando o estudo específico da nacionalidade brasileira, vamos abordar a nacionalidade originária, compreendendo quais sujeitos são considerados brasileiros natos.

De acordo com a Constituição:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Podemos notar que a Constituição adota tanto o critério Ius solis quanto o critério Ius sanguinis. Vamos analisar os detalhes!

Nacionalidade Originária por Ius Solis

São brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. O território brasileiro inclui a parte continental, o mar territorial e o espaço aéreo. Trata-se do critério mais simples e intuitivo, possuindo a única exceção do caso de pais estrangeiros a serviço do seu respectivo país.

Além disso, vale destacar algumas situações específicas:

  1. Embaixadas de outros países em território brasileiro: para fins de nacionalidade, são consideradas como território brasileiro, atribuindo a nacionalidade aos que nascem nesses prédios diplomáticos;
  2. Navios e aviões de guerra brasileiros: também são considerados como extensão do território brasileiro;
  3. Navios e aviões brasileiros privados em águas internacionais (ou espaço aéreo internacional): nesses veículos, em espaços internacionais que não são vinculados a nenhum país em específico, o nascimento confere a nacionalidade brasileira;
  4.  Apátridas: como mencionado anteriormente, deve-se obserar o critério Ius solis.

Nacionalidade Originária por Ius Sanguinis

Além do critério territorial, a nacionalidade brasileira é adquirida através da descendência direta, como podemos ver nas alíneas "b" e "c" do art. 12, I, da CF/88. Dessa forma, mesmo que o sujeito venha a nascer no estrangeiro ele pode ser considerado brasileiro, desde que:

  • tenha pai ou mãe brasileira a serviço do Estado (exemplo: pai diplomata ou cônsul atuando no exterior);
  • tenha pai ou mãe brasileira e seja registrado em repartição consular brasileira (trata-se de opção dos pais em registrar o filho como brasileiro);
  • tenha pai ou mão brasileira e que venha a residir no Brasil, optando pela nacionalidade brasileira após sua maioridade (hipótese chamada de nacionalidade potestativa).

Casos de apatridia

Interessante notar que houve um vácuo normativo durante um período após a Constituição de 1988 que gerou casos de apatridia. Isso aconteceu porque em 1994 foi publicada a Emenda Constitucional 03/94, abolindo a possibilidade de registro consular.

Somente em 2007, com a EC 54/07, a hipótese de registro consular voltou a vigorar. No período entre essas emendas, surgiram diversos casos de apatridia, visto que algumas pessoas nasciam no exterior e não conseguiam nem a nacionalidade do local nem a brasileira.

Aspectos da Nacionalidade Potestativa

Esse tipo de nacionalidade pode ser obtido a qualquer tempo pelo sujeito após sua maioridade, sendo concedido por meio de autoridade judiciária (Justiça Federal).

Antes da maioridade, a pessoa pode obter um registro provisório, o qual possui uma condição suspensiva: até os 18 anos, não há necessidade de residir no Brasil, após a maioridade, torna-se um requisito para adquirir a nacionalidade. O registro definitivo é feito por homologação judicial e possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento.

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