Ao realizar o estudo do direito de nacionalidade, vamos verificar as regras que definem quando uma pessoa é brasileira (nata ou naturalizada) ou estrangeira, bem como os respectivos efeitos de cada situação.
Como base normativa, temos a Constituição Federal em seus arts. 12 e 13, os quais possuem alguns termos que iremos utilizar frequentemente ao longo do curso:
A nacionalidade possui duas classificações principais: primária e secundária. A nacionalidade primária (involuntária ou originária) é o vínculo que decorre de um fato natural, como o nascimento e a filiação. Assim, aquele que nasce em um determinado país ou é filho de seus nacionais, tem a nacionalidade. Existem regras diferentes para cada país, mas esses dois critérios são os principais quando se fala em nacionalidade primária.
Por outro lado, a nacionalidade secundária é o vínculo que decorre de um fato voluntário, é a naturalização. Trata-se de um requerimento de pessoa que já é nacional de outro Estado e, por um certo motivo, deseja obter a nacionalidade brasileira, por exemplo. Para a obtenção desta nacionalidade, é necessário que o Estado aprove com base em alguns requisitos.
Ocorre quando a pessoa possui mais de uma nacionalidade (chamada de polipátrida), originadas, por exemplo, dos critérios de ius solis e ius sanguinis. Isso é comum para pessoas que são descendentes de imigrantes, visto que possuem uma linhagem sanguínea de um país e nasceram em outro.
De modo contrário, ocorre quando a pessoa não tem nacionalidade de nenhum Estado (chamada de apátrida ou heimatlos). Segundo o Pacto de San José da Costa Rica, importante documento de Direitos Humanos, os apátridas devem ser protegidos, aplicando-se o critério ius solis para acolhê-los enquanto nacionais.