O asilo político é um instrumento de proteção à pessoa que consiste em um ato discricionário do Estado, praticado pelo Presidente da República, de forma que não depende de hipóteses específicas para a sua concessão. De maneira geral, trata-se de uma proteção da pessoa contra perseguição política ou ideológica que esteja sofrendo.
Esse recebimento do estrangeiro sem a verificação dos requisitos normais de ingresso pode se dar de duas formas:
Quanto à previsão normativa do asilo político, temos as normas internas (art. 4º, X, CF e arts. 27 a 29 da Lei de Migração) e as normas internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos):
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 14
- Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
- Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
CF/88
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
X - concessão de asilo político.
Dos dispositivos citados, podemos fazer observações interessantes. Primeiramente, nota-se que a concessão de asilo político é um princípio das relações internacionais, sendo considerado de extrema importância pela sua natureza protetiva de direitos humanos. Além disso, entende-se que o asilo político é uma forma de exercício da soberania do Estado.
Por outro lado, existem hipóteses específicas nas quais esse acolhimento não pode ser efetivado: casos em que a pessoa comete um crime de direito comum ou pratica atos contrários aos princípios das Nações Unidas. Na Lei de Migração, estão especificados tais crimes que ensejam a vedação ao asilo político, com base no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998:
Finalmente, vale dizer que o asilado que deixa o país protetor sem uma comunicação prévia renuncia ao asilo e abre mão do acolhimento.
Previsto na Lei 9.474/97, o refúgio humanitário é um ato que reconhece a condição de refugiado para uma certa pessoa. A diferença para o asilo político é que o refúgio é um ato declaratório (que reconhece uma condição, ao invés de constituí-la) e vinculado (depende de requisitos específicos).
Nesse sentido, é possível que o STF considere o refúgio humanitário nulo se não preencher os requisitos. E quais são esses requisitos? O refugiado deve estar em situação de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, ou grave e generalizada violação de direitos humanos. Presente este cenário, o Estado deve conceder o refúgio humanitário.
Outra diferença para o asilo político está no princípio da não devolução. No refúgio humanitário, o Estado acolhedor não pode devolver o refugiado ao seu país de origem a qualquer tempo. Já no asilo, por se tratar de ato discricionário, é possível que o Presidente simplesmente revogue seu ato de acolhimento.
O refúgio humanitário não poderá ser concedido para:
A pessoa em situação de risco faz a solicitação da condição de refugiado, adquirindo as seguintes prerrogativas:
Tais prerrogativas são estendidas ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes do refugiado.
A apatridia, como estudado anteriormente, é a situação na qual uma pessoa não é considerada nacional por nenhum Estado. Tal situação é combatida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e também pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. O ordenamento jurídico brasileiro absorveu essas diretrizes e também valoriza a proteção ao apátrida.
No art. 26 da Lei de Migração, estão definidas as regras gerais sobre a proteção:
Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
§ 1º O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
§ 2º Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
O primeiro ponto importante é a naturalização simplificada da pessoa apátrida: isso é um meio de protegê-la da condição em que se encontra, reduzindo o tempo que leva até obter uma nacionalidade. Além disso, durante todo o procedimento, o apátrida tem seus direitos básicos reconhecidos e garantidos, evitando que o período de naturalização o deixe ainda mais vulnerável.
Ainda sobre o procedimento, o apátrida tem a opção de escolher a nacionalidade brasileira, mas não é obrigado a aceitá-la. Em qualquer caso, a sua condição de residente permanente será outorgada:
§ 5º O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.
§ 6º Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
§ 7º Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
§ 8º O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
Em caso de decisão denegatória da condição de apátrida, o sujeito tem direito de recorrer e, em qualquer caso, não pode ser devolvido ao país onde sua vida e seus direitos estejam em risco.
§ 9º Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.
§ 10. Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.
§ 11. Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
Por fim, a proteção pode ser perdida/retirada nos seguintes casos: