Medidas de Retirada Compulsória de Estrangeiro

Introdução

A Lei de Migração prevê originalmente 3 medidas de retirada compulsória do estrangeiro:

  • Repatriação;
  • Deportação;
  • Expulsão.

O destino do sujeito retirado é o seu país de origem ou outro que o aceite. O custeio é feito com os recursos do estrangeiro -  quando insuficientes, utiliza-se os recursos da União.

Repatriação

Prevista no art. 49 da Lei de Migração, trata-se de uma medida administrativa de devolução da pessoa em situação de impedimento para o seu país de procedência/nacionalidade (logo na entrada no Brasil, verifica-se que a pessoa não pode ingressar).

Por ser medida administrativa, é tomada pelo membro competente do poder executivo e deve ser executada pela autoridade da polícia federal de maneira imediata, quando possível. Se não for possível o cumprimento imediato, a autoridade procede para:

  • um termo de compromisso do transportador ou agente responsável;
  • notificação à Defensoria Pública da União, em caso de menor de idade desacompanhado;
  • liberdade vigiada do sujeito a ser repatriado, quando necessário.

Vale notar que podem ser definidas condições específicas de repatriação em tratado ou convenção firmado entre os países, desde que observados princípios e as garantias da Lei. Existem determinados sujeitos aos quais não se aplica a repatriação:

  1. Refugiado;
  2. Apátrida, de fato ou de direito;
  3. Menor de 18 anos desacompanhado ou separado de sua família;
  4. Pessoa que necessita de acolhimento humanitário;
  5. Em caráter coletivo (de várias pessoas de uma só vez).

Todas essas pessoas não podem ser repatriadas, exceto quando, no caso de menor de idade, o ato se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família.

Deportação

A deportação é medida administrativa que retira compulsoriamente a pessoa que está em situação migratória irregular no Brasil. A pessoa deve ser notificada previamente com uma descrição das irregularidades e com um prazo de ao menos 60 dias para se regularizar (podendo ser prorrogado por igual período) - Essa notificação não impede a livre circulação do sujeito. Além disso, o deportando deve assumir o compromisso de manter suas informações domiciliares atualizadas.

O prazo em questão pode ser reduzido apenas quando a pessoa cometeu ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Superado o prazo fixado, a pessoa pode ser deportada.

A execução da deportação não exclui direitos já adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira. Se o estrangeiro sai voluntariamente do país após a notificação, o ato é considerado completamente cumprido.

Todo o procedimento de deportação deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, devendo-se notificar a DPU para prestar assistência ao deportando.

Por fim, a Lei de Migração traz uma hipótese restrita de deportação e uma vedação:

Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

Expulsão

A expulsão é uma medida administrativa que, além de retirar o estrangeiro do país, cria um impedimento por tempo determinado para o seu reingresso. As hipóteses de expulsão estão no §1º do art. 54:

Art. 54 [...]

§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou

II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

§ 2º Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

O processamento de expulsão em virtude de crime comum não veda a concessão de direitos e benefícios penais em igualdade de condições com o brasileiro (como progressão de regime, suspensão do processo, etc.). O período de impedimento de reingresso deve ser prorporcional à pena recebida pelo sujeito e não deve superar o seu dobro.

O contraditório e a ampla defesa são garantidos no processo de expulsão e a DPU deve ser notificada para prestar assistência. Enquanto o processo estiver correndo, a situação da pessoa é considerada regular e não há impedimento de saída voluntária do país.

Vedações à Expulsão

Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

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