Entrega ao Tribunal Penal Internacional
Introdução
A entrega de pessoa ao Tribunal Penal Internacional parece com os institutos de cooperação internacional, mas diferencia-se no fato de que o Brasil assumiu um compromisso (uma obrigação) por meio de tratado, não é uma cooperação propriamente dita.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é um órgão supranacional que envolve diversos países e tem como objetivo/propósito combater e julgar crimes graves e violações de direitos humanos.
Conceito
É o ato pelo qual um Estado entrega ao TPI uma pessoa para ser julgada pela corte (chamado também de surrender), previsto no Tratado de Roma (Decreto 4.388/02). A pessoa pode ser um nacional, um estrangeiro ou um apátrida.
Diferencia-se da extradição porque a entrega da pessoa é feita ao tribunal, não para um Estado estrangeiro. Além disso, o Brasil é obrigado a fazer a entrega, não há discricionariedade.
Constitucionalidade do Tratado
Existe discussão doutrinária acerca da constitucionalidade do Tratado de Roma, ou seja, até que ponto a incorporação do tratado pelo Estado brasileiro respeitou as normas constitucionais?
Os maiores focos de discussão estão nos seguintes pontos previstos pelo Tratado:
- Prisão perpétua;
- Imprescritibilidade de crimes;
- Proibição de imunidade do Presidente da República;
- Vagueza e incompletude dos tipos penais positivados;
- Entrega de brasileiros natos.
Todos estes tópicos geram certo conflito com as normas e princípios constitucionais, fazendo com que a aplicação do tratado seja questionada. A parte crítica ao tratado afirma que ele não pode se sobrepor às normas constitucionais.
Por outro lado, os contra-argumentos vão na direção de que a submissão ao TPI está prevista na própria Constituição (art. 5º, §4º). Também aponta que o art. 7º do ADCT prevê a criação de um tribunal internacional de direitos humanos. Além disso, há diferença na extradição e na entrega de brasileiro nato, o que configuraria o respeito à Constituição.