Medidas de Cooperação Internacional

Extradição

A extradição é o envio de uma pessoa para outro Estado quando recai sobre ela uma condenação criminal definitiva ou a necessidade de instrução criminal (do Brasil para o exterior e vice-versa). O requerimento é feito por via diplomática ou pelas autoridades centrais responsáveis e as comunicações durante o procedimento são realzadas pelo órgão do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

O Estado para o qual a pessoa é enviada deve ser competente para o julgamento e a punição do delito em questão. Além disso, é necessário que exista um tratado de extradição ou reciprocidade entre os países envolvidos (para extraditar um norueguês, por exemplo, é necessário que exista essa reciprocidade entre Brasil e Noruega).

Existem dois tipos de extradição:

Extradição passiva 

Situação em que o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega da pessoa que se encontra no Brasil. Aqui, o sujeito cometeu crime (ou é investigado pelo fato) no território do Estado requerente ou cometeu um crime ao qual se aplicam as leis desse Estado. Ademais, para que a extradição ocorra, é necessário que o crime pelo qual a pessoa é investigada/processada/condenada enseje pena privativa de liberdade.

Vedação à extradição passiva

Não podem ser extraditados, de acordo com a Constituição brasileira:

  • brasileiro nato;
  • brasileiro naturalizado que não tenha cometido crime comum antes da naturalização ou tráfico de drogas a qualquer tempo;
  • pessoa que tenha cometido crime político ou de opinião, salvo exceções expressas (contra chefe de Estado, contra humanidade, etc.).

Na Lei de Migração também estão previstas proibições à extradição para além daquelas contidas na CF:

Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.

 De acordo com a Súmula 421 do STF, o fato do extraditando ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro não impede a extradição!

O Estado requerente pode pedir a prisão cautelar da pessoa em caso de urgência e com o objetivo de garantir a executoriedade da medida de extradição. Esse pedido deve ser fundamentado e acompanhar os documentos probatórios da ordem de prisão da autoridade estrangeira, além da indicação do tratado entre os países (se não houver, é possível fazer uma promessa de reciprocidade).

Procedimento da Extradição Passiva

O Estado requerente direciona o seu pedido à autoridade brasileira, que deve remter ao STF para obter a autorização: o tribunal analisa a legalidade e a procedência desse pedido, observando se estão presentes os requisitos já mencionados acima e se não há uma hipótese de vedação à extradição. Mesmo com a autorização do STF, o Presidente da República ainda pode escolher extraditar ou não a pessoa, ou seja, existe discricionariedade neste ato.

Havendo a extradição passiva, o Estado requerente assume alguns compromissos:

  • Computar o tempo de prisão no brasil;
  • Comutar (substituir, transformar) eventual pena perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, com o limite de 30 anos (limite diferente do que está presente no Código Penal, visto que a Lei de Migração não sofreu alterações);
  • Não entregar o extraditando a outro Estado sem o consentimento do Brasil;
  • Não considerar motivo político;
  • Não realizar tortura.

Via de regra, quando mais de um Estado pedir a extradição da mesma pessoa, a preferência será daquele onde o crime foi cometido. Porém, se existir um tratado de extradição do Brasil com algum desses países, suas normas prevalecerão. Além disso, é possível que o mesmo sujeito tenha cometido múltiplos crimes em territórios diferentes - nesse caso, terá preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

Por fim, vale dizer que o extraditando pode se entregar voluntariamente ao Estado requerente, desde que declare a sua vontade expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição.

Extradição ativa

Hipótese em que o Brasil solicita a outro Estado a entrega de pessoa que está no exterior, com condenação definitiva ou processo penal em curso. Nessa situação, não exige-se a autorização do STF.

O procedimento se dá da seguinte forma: o órgão do poder judiciário que condenou ou está processando a pessoa faz um pedido ao Ministério da Justiça, que fica responsável por fazer o requerimento ao Estado estrangeiro onde o condenado/investigado se encontra.

Transferência de Execução da Pena

Hipótese em que um Estado estrangeiro aceita transferir o condenado para que cumpra pena em seu país de origem ou com o qual mantenha vínculo pessoal. Trata-se de uma junção da extradição ativa executória (quando já existe condenação definitiva e o início do cumprimento de pena) com a homologação de sentença penal estrangeira (feita pelo STJ), ou seja, o aproveitamento de uma decisão judicial proferida por autoridade estrangeira. 

O pedido de transferência é feito pelo Ministério da Justiça pela via diplomática. Os requisitos são os seguintes:

  • O condenado deve ser brasileiro ou possuir vínculo pessoal com o Brasil (ex: filho ou cônjuge brasileiro);
  • Existir sentença condenatória transitada em julgado;
  • A pena restante deve ser de, no mínimo, 1 ano;
  • O fato deve ser considerado crime em ambos os países; e
  • Deve existir previsão em tratado ou reciprocidade.

A execução no Brasil é feito pela Justiça Federal, segundo o art. 109, X, da Constituição:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Transferência da Pessoa Condenada

Situação oposta à transferência de execução da pena, visto que é o Estado estrangeiro que solicita ao Brasil a transferência de um condenado para que cumpra a pena no seu Estado de origem ou com o qual tenha vínculo pessoal. Esse instrumento objetiva contribuir para a reintegração social da pessoa, portanto deve haver o interesse do condenado em receber tal benefício.

Assim como nas demais medidas de cooperação internacional, deve haver tratado ou promessa de reciprocidade.

Caso Robinho

A mídia amplamente noticiou que em novembro de 2017, o ex-futebolista Robinho foi sentenciado em primeira instância por estupro pela Justiça Italiana, devido a um crime cometido no exterior. Entretanto,apesar da confirmação definitiva da condenação na Itália, Robinho não foi preso efetivamente no país, pois já se encontrava no Brasil. O STJ entendeu cabível a transferência da execução penal para que brasileiro nato cumpra pena no Brasil. Para mais informações sobre esse e outros casos, confira nossos comentários aos Informativos.

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