A nacionalidade derivada ou naturalização está prevista no art. 12, II, da Constituição Federal e é regulada também pela Lei de Migração (Lei 13.445/17). Podemos classificá-la em 4 tipos:
Em qualquer caso, a naturalização depende de requerimento do interessado ao Ministro da Justiça, produzindo efeitos após a publicação em Diário Oficial.
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
É o tipo mais simples de naturalização, exigindo poucos requisitos, sobretudo para os sujeitos oriundos de países de língua portuguesa. Para estas pessoas, basta residir no Brasil por 1 ano e comprovar idoneidade moral (comportamento ou conduta considerada adequada).
Para as pessoas oriundas de outros países, os requisitos são:
Os requisitos específicos mencionados estão previstos na Lei de Migração, no art. 65. Além disso, este diploma normativo traz algumas observações interessantes (art. 66):
A naturalização extraordinária é concedida à pessoa que reside no Brasil há mais de 15 anos e que não possui condenação penal.
Esse tipo de naturalização é concedido ao sujeito que é cônjuge, há pelo menos 5 anos, de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior. Também é concedida à pessoa que tenha sido empregada em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por 10 anos. Em ambas as hipóteses, é necessário cumprir com os seguintes requisitos:
Lei 13.445/17
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
É a situação em que criança ou adolescente fixa residência no Brasil antes dos 10 anos de idade. O requerimento deve ser feito pelo representante legal.
A naturalização provisória pode se tornar definitiva se o naturalizando expressamente requerer após a maioridade, tendo o prazo de 2 anos para fazê-lo.