Nacionalidade Brasileira Derivada (Naturalização)

Introdução

A nacionalidade derivada ou naturalização está prevista no art. 12, II, da Constituição Federal e é regulada também pela Lei de Migração (Lei 13.445/17). Podemos classificá-la em 4 tipos:

  • Ordinária;
  • Extraordinária;
  • Especial;
  • Provisória.

Em qualquer caso, a naturalização depende de requerimento do interessado ao Ministro da Justiça, produzindo efeitos após a publicação em Diário Oficial.

Naturalização Ordinária

Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

É o tipo mais simples de naturalização, exigindo poucos requisitos, sobretudo para os sujeitos oriundos de países de língua portuguesa. Para estas pessoas, basta residir no Brasil por 1 ano e comprovar idoneidade moral (comportamento ou conduta considerada adequada).

Para as pessoas oriundas de outros países, os requisitos são:

  • Residir no Brasil por 4 anos;
  • Ter capacidade civil;
  • Saber falar português;
  • Não possuir condenação penal ou já estar reabilitado dela.

Os requisitos específicos mencionados estão previstos na Lei de Migração, no art. 65. Além disso, este diploma normativo traz algumas observações interessantes (art. 66):

  1. O prazo de 4 anos é reduzido para 1 ano quando a pessoa tem filho ou cônjuge brasileiro, presta serviço relevante ao Brasil ou obtem recomendação de naturalização por capacidade profissional;
  2. Quando o sujeito é apátrida, o requisito de residência é pelo prazo de 2 anos.

Naturalização Extraordinária

A naturalização extraordinária é concedida à pessoa que reside no Brasil há mais de 15 anos e que não possui condenação penal.

Naturalização Especial

Esse tipo de naturalização é concedido ao sujeito que é cônjuge, há pelo menos 5 anos, de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior. Também é concedida à pessoa que tenha sido empregada em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por 10 anos. Em ambas as hipóteses, é necessário cumprir com os seguintes requisitos:

Lei 13.445/17

Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Naturalização Provisória

É a situação em que criança ou adolescente fixa residência no Brasil antes dos 10 anos de idade. O requerimento deve ser feito pelo representante legal.

A naturalização provisória pode se tornar definitiva se o naturalizando expressamente requerer após a maioridade, tendo o prazo de 2 anos para fazê-lo.

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