Conceito

A nota promissória é uma promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro. Nesse caso, é o próprio emitente (sacador) que se compromete a pagar a quantia do título ao beneficiário, ao contrário da letra de câmbio, em que o sacador emitia uma ordem ao sacado para realizar o pagamento ao beneficiário. 

Requitos

Vejamos a LUG:

Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Apesar desses requisitos todos, que devem estar contidos no título, a nota promissória não tem natureza vinculada, podendo ser feita sem que para isso seja seguido um modelo próprio, previsto em lei. 

A falta dos requisitos acima faz com que a nota promissória em questão não surta os efeitos de título de crédito, a não ser que não traga época do pagamento (presunção de pagamento à vista) e lugar onde foi escrito (considera-se o lugar do pagamento, ou na falta deste o lugar designado ao lado do nome do subscritor).

Vejamos:

Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.

Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

As regras relativas aos prazos é a mesma da letra de câmbio. Lembrando que, passados os prazos, ainda assim o autor poderá propor ação monitória em face do título prescrito – prazo de 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 – STJ).

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