Conceito

É um título de crédito causal, ou seja, decorre e depende de um negócio jurídico específico facultativamente emitido pelo empresário com base em nota fiscal-fatura representativa de compra e venda ou nota de prestação de serviços. 

Por ser causal, ela só poderá ser emitida quando envolver uma prestação de serviços, ou então uma compra e venda, conforme disposto expressamente nos artigos 1º e 20 de sua lei regulamentadora. 

Apesar de ela nascer vinculada a uma obrigação (compra e venda ou prestação de serviços), a partir do aceite e da circulação a duplicata adquire abstração e autonomia, desvinculando-se dessa obrigação principal. 

Requisitos Formais

Conforme expresso no artigo 2 º de sua lei instituidora, a duplicata precisa cumprir alguns requisitos formais para que lhe seja conferida natureza cambial. 

Vejamos:

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.

Uma fatura representativa de compra e venda poderá gerar mais de uma duplicata. No entanto, uma duplicata nunca poderá representar mais de uma fatura. 

Aceite e Recusa

A duplicata é uma ordem de pagamento, e, portanto, demanda aceite. O aceite na duplicata é obrigatório, salvo motivo especial, em que poderá haver recusa. São motivos idôneos para ocorrer recusa:

  1. Duplicata gerada em razão de compra e venda de mercadoria que não foi recebida;
  2. Duplicata gerada em razão de compra e venda de produto ou mercadoria que contenha vício de quantidade ou qualidade. 

Se o devedor entregar o título sem assinatura, constando sua motivação por escrito para que recuse o título, temos a recusa. 

Para que haja o aceite, basta que o comprador assine o título e devolva ao vendedor (aceite ordinário), ou então, se não devolvê-lo, poderá comunicar ao vendedor o seu aceite (aceite por comunicação). Ainda, é possível que se presuma aceito o título não devolvido e não comunicado. Neste último caso, a cobrança poderá ser efetivada com o protesto cambial e comprovante de entrega da mercadoria (prova de que o sujeito recebeu a mercadoria ou serviço), bem como a prova de que não houve recusa justificada ao aceite. 

Protesto das duplicatas, portanto, pode se dar:

  • Por falta de aceite
  • Por falta de devolução: Aqui, temos um exemplo de mitigação do princípio da cartularidade, uma vez que o credor está exercendo o direito mesmo sem ter o título.
  • Por falta de pagamento

Prazos Prescricionais

Seguindo regras semelhantes às da letra de câmbio e nota promissória, o título prescreverá em 3 anos, contados de sua data de vencimento, contra o devedor principal e o avalista. Caso queria exigir dos coobrigados também, o credor terá 1 ano da data do protesto para exigir o cumprimento. 

Os coobrigados, por sua vez, terão 1 ano, da data de pagamento do título, para exigir o regresso do devedor principal. 

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