Aval
Conceito
O aval é um ato cambiário decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa física ou jurídica (chamada avalista) se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor ou codevedor do título (avalizado). Portanto, o avalista entra na cadeia cambiária no mesmo lugar do avalizado, como codevedor.
Forma
O aval é concedido pela assinatura na frente (anverso) do título. Se houver assinatura do avalista no verso, é preciso que fique claro que se trata de um aval, e não de um endosso.
Tipos
Quanto à Identificação do Avalizado
- Em branco: Não identifica o avalizado.
- Em preto: Identifica o avalizado.
O aval em branco é presumido em favor do sacador da letra de câmbio ou em favor do emitente dos demais títulos.
Quanto à Extensão
- Aval total: Aval de garantia do valor todo
- Aval parcial: Aval de garantia de parte do valor - O Código Civil não admite, mas a lei especial admite, e portanto ela é quem tem que ser considerada nesse caso, por ser lei específica.
Há outras duas figuras, denominadas “Aval simultâneo”, que é aquele prestado por mais de um avalista ao mesmo indivíduo (solidariedade), e o “Aval Sucessivo/aval de aval”, que é quando um avalista avaliza outro avalista. Nesse último caso, o aval deve sempre identificar o avalizado (em preto). Quando há avais em branco superpostos (um após o outro) considera-se simultâneo, segundo a Súmula 189 do STF.
Diferença entre aval e fiança
Ambas as garantias são fidejussórias, ou seja, garantias pessoais, em que os garantidores assumem pessoalmente as dívidas, não comprometendo um bem em específico (garantias reais), como ocorre com a hipoteca, por exemplo.
Ocorre que são figuras distintas, uma vez que o Aval só se dá em títulos de crédito, enquanto a fiança se dá em contratos. Além disso, o aval é autônomo, de modo que ainda que o avalizado venha a falecer, por exemplo, o avalista continua responsável pelo título. A fiança, pelo contrário, tem caráter acessório, seguindo o principal (título), e vindo a findar no caso de falecimento do afiançado. O aval não segue o benefício de ordem que a fiança segue, podendo ser cobrado tanto do avalista quanto do avalizado.
Tanto no aval quanto na fiança é necessária a outorga conjugal. No entanto, no caso do aval, só será necessária a outorga no caso de títulos de crédito atípicos!