Conceito

O aval é um ato cambiário decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa física ou jurídica (chamada avalista) se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor ou codevedor do título (avalizado). Portanto, o avalista entra na cadeia cambiária no mesmo lugar do avalizado, como codevedor. 

Forma

O aval é concedido pela assinatura na frente (anverso) do título. Se houver assinatura do avalista no verso, é preciso que fique claro que se trata de um aval, e não de um endosso. 

Tipos

Quanto à Identificação do Avalizado

  • Em branco: Não identifica o avalizado.
  • Em preto: Identifica o avalizado.

O aval em branco é presumido em favor do sacador da letra de câmbio ou em favor do emitente dos demais títulos.

Quanto à Extensão

  • Aval total: Aval de garantia do valor todo
  • Aval parcial: Aval de garantia de parte do valor - O Código Civil não admite, mas a lei especial admite, e portanto ela é quem tem que ser considerada nesse caso, por ser lei específica. 

Há outras duas figuras, denominadas “Aval simultâneo”, que é aquele prestado por mais de um avalista ao mesmo indivíduo (solidariedade), e o “Aval Sucessivo/aval de aval”, que é quando um avalista avaliza outro avalista. Nesse último caso, o aval deve sempre identificar o avalizado (em preto). Quando há avais em branco superpostos (um após o outro) considera-se simultâneo, segundo a Súmula 189 do STF. 

Diferença entre aval e fiança

Ambas as garantias são fidejussórias, ou seja, garantias pessoais, em que os garantidores assumem pessoalmente as dívidas, não comprometendo um bem em específico (garantias reais), como ocorre com a hipoteca, por exemplo. 

Ocorre que são figuras distintas, uma vez que o Aval só se dá em títulos de crédito, enquanto a fiança se dá em contratos. Além disso, o aval é autônomo, de modo que ainda que o avalizado venha a falecer, por exemplo, o avalista continua responsável pelo título. A fiança, pelo contrário, tem caráter acessório, seguindo o principal (título), e vindo a findar no caso de falecimento do afiançado. O aval não segue o benefício de ordem que a fiança segue, podendo ser cobrado tanto do avalista quanto do avalizado.  

Tanto no aval quanto na fiança é necessária a outorga conjugal. No entanto, no caso do aval, só será necessária a outorga no caso de títulos de crédito atípicos!

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