Conceito

A letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de créditos entre duas ou mais pessoas, pelo qual a designada "sacador" dá a ordem de pagamento pura e simples a outra pessoa (denominado "sacado") a seu favor, ou a terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições constantes no título.

O sacador é codevedor do título, e em caso de ausência de aceite ou inadimplemento do sacado, o sacador assume a obrigação de realizar o pagamento. 

Forma

A letra de câmbio é um título de forma vinculada, ou seja, a lei prescreve uma forma específica que, se não for cumprida, não terá efeito de título, com exceção de algumas presunções legais, no caso da época de pagamento (entende-se pago à vista) e local (o lugar ao lado do nome do sacado será considerado como o lugar do pagamento e também domicílio do sacado). Importante ressaltar que os requisitos do artigo 1º da lei não precisam ser cumpridos no momento de emissão do título, mas sim no de pagamento. 

Aceite

A partir do aceite do sacado, este se torna codevedor, juntamente com o sacador. Como o aceite vincula o sacado ao status de codevedor, ele pode ser recusado por este. Neste caso, o sacador será o único devedor do valor contido no título. 

O aceite pode ser total ou parcial, e se dá pela simples assinatura do sacado no anverso (frente) do título. O aceite parcial pode ser dar de duas formas: 

  • Aceite limitativo: Aceite que limita o valor
  • Aceite modificativo: Aceite que modifica alguma das condições do título. 

Recusa ao aceite

A lei preceitua que tanto a recusa total quanto o aceite parcial geram a antecipação do vencimento do título. Nesse caso, o tomador poderá exigir o pagamento imediato do sacador, no caso de recursa. Nesse caso, se houver recusa ao pagamento imediato, será possível realizar o protesto por falta de aceite. Para que isso não ocorra (vencimento antecipado pela não aceitação), é possível que o sacador estabeleça a chamada Cláusula não aceitável, que limita a apresentação do título apenas à data do vencimento. 

Prazo para propositura de ação cambial

  • 3 anos, contados do vencimento do título, contra o devedor principal ou contra seu avalista
  • 1 ano, contado do protesto, caso seja execução contra coobrigados ou contra avalistas
  • 6 meses, a contar do pagamento, para exercício do direito de regresso.
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