Letra de Câmbio
Conceito
A letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de créditos entre duas ou mais pessoas, pelo qual a designada "sacador" dá a ordem de pagamento pura e simples a outra pessoa (denominado "sacado") a seu favor, ou a terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições constantes no título.
O sacador é codevedor do título, e em caso de ausência de aceite ou inadimplemento do sacado, o sacador assume a obrigação de realizar o pagamento.
Forma
A letra de câmbio é um título de forma vinculada, ou seja, a lei prescreve uma forma específica que, se não for cumprida, não terá efeito de título, com exceção de algumas presunções legais, no caso da época de pagamento (entende-se pago à vista) e local (o lugar ao lado do nome do sacado será considerado como o lugar do pagamento e também domicílio do sacado). Importante ressaltar que os requisitos do artigo 1º da lei não precisam ser cumpridos no momento de emissão do título, mas sim no de pagamento.
Aceite
A partir do aceite do sacado, este se torna codevedor, juntamente com o sacador. Como o aceite vincula o sacado ao status de codevedor, ele pode ser recusado por este. Neste caso, o sacador será o único devedor do valor contido no título.
O aceite pode ser total ou parcial, e se dá pela simples assinatura do sacado no anverso (frente) do título. O aceite parcial pode ser dar de duas formas:
- Aceite limitativo: Aceite que limita o valor
- Aceite modificativo: Aceite que modifica alguma das condições do título.
Recusa ao aceite
A lei preceitua que tanto a recusa total quanto o aceite parcial geram a antecipação do vencimento do título. Nesse caso, o tomador poderá exigir o pagamento imediato do sacador, no caso de recursa. Nesse caso, se houver recusa ao pagamento imediato, será possível realizar o protesto por falta de aceite. Para que isso não ocorra (vencimento antecipado pela não aceitação), é possível que o sacador estabeleça a chamada Cláusula não aceitável, que limita a apresentação do título apenas à data do vencimento.
Prazo para propositura de ação cambial
- 3 anos, contados do vencimento do título, contra o devedor principal ou contra seu avalista
- 1 ano, contado do protesto, caso seja execução contra coobrigados ou contra avalistas
- 6 meses, a contar do pagamento, para exercício do direito de regresso.
Deixe um comentário
o aceite parcial modificativo, só altera elementos como exemplo o vencimento, ou alem de alterar o vencimento também recusou uma parte do valor? nesse ultimo caso, cabe protesto e antecipação? qual prazo valerá, o inicial do titulo ou o que foi alterado???
Olá, Isabela, quando usamos o termo "parcial" quando se altera o valor do título (no caso para menor). Já "modificativo" é para alterações que não são o valor. Se o aceite for "parcial" e "modificativo" então houve mudanças tanto no valor quanto em outros elementos. De qualquer forma é considerado recusa e, se for o caso, cabendo o protesto e a antecipação no prazo inicial.
Gente do Céu, não consigo entender quem é o sacado o sacador e o tomador. Eles mudam de acordo com o título? pq eu anotei aqui que o sacador é o credor, mas aí eu li aqui que o sacador assume a obrigação de pagamento, então seria um devedor... estou muito confusa com esses termos.
Olá Ester. A relação é a seguinte: (A) sacador é quem dá a ordem de pagamento; (B) sacado é quem deve pagar o valor (devedor principal perante o sacador e o tomador); (C) Tomador é quem recebe a letra de câmbio do sacador e pode cobrá-la no vencimento. Ou seja, poderá cobrá-la do sacado ou, na falta de pagamento pelo sacado, cobrará do próprio sacador. Nesta última hipótese o sacador torna-se devedor perante o tomador. Fez mais sentido? Qualquer dúvida estamos à disposição. (:
essa relação ela se dá só na Letra de cambio?
Sim, essa relação é específica para a Letra de cambio