Conceito

É uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titula de conta bancária com provisão de fundos, que deverá ser sacada contra o banco. No caso do cheque, o sacado é sempre uma instituição financeira. 

Características

O cheque é um título abstrato/não causal, pois não precisa de uma causa específica para sua emissão. Também, é uma ordem de pagamento, uma vez que quem emite (sacado) dá uma ordem à instituição financeira para que ela pague o título (sacado). No entanto, ao contrário de outras ordens de pagamento, ela não comporta aceite (previsão na Lei do Cheque). Terá sempre seu vencimento à vista. 

Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

O cheque é um título de modelo vinculado, onde as características estão todas contidas na Lei do Cheque (art. 1º). Vejamos:

Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Não cumprida a forma, e inexistentes algum dos requisitos, o cheque não terá força de título, a não ser que entre em uma das hipóteses do artigo 2º da Lei. 

Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

A lei do plano real (L. 9.069/95) não mais admite emissão de cheque sem indicação do beneficiário se ultrapassar o valor de 100 reais. Ou seja, todo cheque acima de 100 reais é nominal, necessariamente. 

Endosso

Com relação ao endosso, aplicam-se as mesmas regras gerais que já discutimos, com a diferença de que não é possível haver endosso-caução, nem endosso tardio (após o prazo de apresentação do título), uma vez que considera-se cessão civil, neste caso. O endosso realizado pela própria instituição financeira não é válido como endosso. 

Aval

Quanto ao aval, também se aplicam as mesmas regras, admitindo-se, aval em branco ou em preto. 

Prazo Prescricional

Como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, é a apresentação que dita o início do prazo prescricional. A apresentação deve se dar em até 30 dias para cheques da mesma praça e 60 dias para cheques de praças diferentes. 

Lembrando que a apresentação do cheque após o vencimento, se não prescrito, não impede que ele seja pago pela instituição. No entanto, impede que haja cobrança dos coobrigados.

E qual é o prazo prescricional? O prazo prescricional para ação cambial conta-se a partir do fim do prazo para apresentação: 6 meses após a apresentação. 

É possível ação de locupletamento no prazo de 2 anos, contados a partir do fim da prescrição (art. 61, LC). 

Algumas súmulas importantes sobre o cheque:

Súmula 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito
Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia.
Súmula 531, STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

O cheque admite que seja dada ordem de não pagamento, a chamada sustação. É possível que haja sustação mediante duas hipóteses:

  1. Revogação: O emitente emite uma contraordem ao banco, como se fosse um aviso para que ele não pague o valor do título ao beneficiário. 
  2. Oposição: Quando ocorre alguma situação adversa (roubo, extravio, etc), e nesse caso tanto o emitente quanto o portador poderá requerer.

O adimplemento da obrigação só se dá com a compensação do cheque. O termo inicial para contagem de juros, segundo o STJ, é a partir da data da emissão do cheque. Quanto aos juros moratórios, estes começam a ser contados da apresentação do cheque à instituição financeira. 

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