Histórico, Conceito e Princípios Gerais dos Títulos de Crédito

Histórico

No início do comércio, as pessoas realizavam transações com base na troca de produtos. Com o passar do tempo, o aumento do fluxo de comércio impôs a dinamização dessas transações, uma vez que trocar coisas entre si já não era mais viável comercialmente. Foi então que surgiram as moedas, que poderiam facilmente ser trocadas por mercadorias. As moedas supriram as necessidades comerciais por um bom tempo. No entanto, na virada do século, a evolução do capitalismo e a dinamização do fluxo de transações comerciais começou a ser tamanho, que a moeda, por si só, passou a não dar conta dessas demandas. Foi então que foram criados os substitutos do dinheiro: os títulos de crédito.

Título de crédito é, portanto, uma forma de transação que substitui o dinheiro nas transações comerciais, podendo servir também como garantia de determinada transação, proporcionando maior liquidez e versatilidade às trocas. 

O regime jurídico desses títulos são próprios deles, não podendo ser usado para regular contratos, ou nenhum outro meio de troca. É o chamado Regime Jurídico Cambial, estudado pelo Direito Cambiário, tendo como marco histórico a edição da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, bem como a Lei Uniforme do Cheque, a partir de 1930. 

Conceito e Características

Título de Crédito é, pois, um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. É um documento que representa uma obrigação pecuniária, não podendo ser confundido com a própria obrigação que ele representa. 

O título de crédito constitui um título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o próprio Código Processual Civil (art. 784, I). É classificado como um bem móvel, e por isso a sua garantia é por excelência o penhor.  

Acerca das normas aplicáveis aos Títulos de Crédito, temos que compreender a dinâmica existente entre o Código Civil e as leis específicas. Importante gravarmos, para evitar confusão, que aplicamos o Código Civil somente aos Títulos de Crédito Inominados, sendo que o restante será disciplinado por leis específicas (Lei Uniforme de Genebra - LUG, Lei do Cheque, Lei das Duplicatas, etc). 

Princípios

Cartularidade

O crédito se incorpora no próprio documento, ou seja, ele se materializa no título, na “cártula”. Assim, o exercício do direito de crédito nele previsto se dá com a simples apresentação do próprio título original. 

Esse princípio foi mitigado com o advento das dos títulos virtuais (art. 889, §3º, CC). Hoje, temos inclusive uma lei que trata de Duplicata Virtual (Lei 13.775/2018). O título será título executivo extrajudicial, se acompanhado pelo instrumento de protesto e comprovante de entrega da mercadoria/serviço.

Literalidade

Segundo o princípio da literalidade, só tem eficácia para o direito cambiário o que está literalmente escrito no título de crédito. O que não está, em regra, não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais.

Apesar da vigência desse princípio, existem alguns casos em que a lei admite que determinadas disposições estão escritas, mesmo que não estejam no título. É o caso, por exemplo, dos juros não inscritos no cheque. Além disso, na duplicata, esse princípio não se aplica na literalidade, pois admite-se quitação em separado e compensação de valores não previstos no título.

Autonomia

As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. Dessa forma, o vício em uma das relações não atinge as demais obrigações assumidas no título, uma vez que o título não fica vinculado à relação jurídica que o originou. Se a relação original for viciada, não implica no vício do título emitido, a não ser, é claro, que o próprio título esteja viciado (vício de forma do título, por exemplo). 

Exemplificando, se uma pessoa compra uma mercadoria de um amigo via nota promissória, e essa mercadoria dá problema depois de já emitido o título de crédito, se quem recebe a nota passa a um terceiro de boa-fé, esse terceiro pode cobrar a nota, independente dos problemas que houve com o objeto da transação, pois as relações são autônomas entre si.

Em decorrência disso, as exceções pessoais é inoponível a terceiros de boa-fé. Usando o exemplo acima, se o terceiro quiser entrar com uma execução contra quem forneceu o título, ele poderá, e eu não tenho como alegar que a mercadoria estava com problema, pois esse problema não é oponível a quem recebeu o título.

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