Exigibilidade e Protesto Cambiário

A partir do vencimento, já é possível exigir do sacador/emitente (devedor principal) o pagamento do crédito, ou seja, o cumprimento do título. 

Já com relação aos coobrigados, a exigibilidade surge a partir do não pagamento pelo credor principal. Ou seja, se o devedor principal não efetua o pagamento do título no vencimento, só aí é que será possível demandar deles (avalistas, endossantes, etc). 

A prova da negativa do pagamento faz-se por meio do protesto cambiário. O protesto consiste num ato cambiário que constitui a mora do devedor principal. O protesto não é imprescindível para cobrar o título do devedor principal. No entanto, é necessário para que se demande dos coobrigados, sendo ele uma condição de exigibilidade do cumprimento da obrigação contida no título em face destes. 

Nos títulos que demandam um aceite, como aqueles títulos “ordem de pagamento”, quando há recusa do aceite pela instituição financeira, exige-se o protesto para que o título seja exigível inclusive em face do devedor principal. 

A lei que regula o protesto cambiário é a Lei nº 9.492/97. 

Vejamos:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Por consequência lógica, o protesto também garante o direito de regresso do devedor coobrigado em face do principal, uma vez que somente por meio do protesto é que há possibilidade de cobrar os coobrigados (avalistas, por ex.) e é usado para ajuizamento de ação regressiva desse coobrigado em face do devedor principal. 

O cancelamento do protesto em razão de dívida só poderá ser realizado após o pagamento da dívida, e ficará a cargo do próprio devedor. No caso de protesto indevido, contudo, a obrigação é do credor. 

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