A base do ROC para o STF está desenhada na Constituição, mas ele é regulamentado pela legislação infraconstitucional, dependendo de sua natureza (cível ou criminal):
A Constituição divide o ROC ao STF em duas frentes distintas:
"a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"
Para que caiba o ROC nesta hipótese, três requisitos cumulativos devem ser preenchidos:
Se o Tribunal conceder o pedido e a outra parte quiser recorrer, não caberá ROC, mas sim Recurso Extraordinário (se houver ofensa à Constituição).
"b) o crime político;"
Os crimes políticos são julgados em primeira instância por um Juiz Federal (Art. 109, IV, CF). Se houver condenação ou absolvição, o recurso contra a sentença do Juiz Federal não vai para o TRF, mas dá um "salto" (efeito per saltum) e vai direto para o STF via Recurso Ordinário.
Por exemplo, imagine que um líder de um grupo extremista armado planeje e execute a detonação de explosivos em uma torre de transmissão de energia federal, com o objetivo de forçar a separação da Região Sul para a criação de um novo país.
Nesse caso, o Ministério Público Federal (MPF) oferece a denúncia. Diferente de um crime comum (como um roubo ou homicídio), quem tem a competência originária para processar e julgar crimes políticos é um Juiz Federal de primeira instância.
Após toda a instrução processual (testemunhas, perícias, interrogatório), o Juiz Federal profere a sentença e condena o líder. A defesa, inconformada com a condenação, decide recorrer. Em um crime federal comum (como tráfico internacional de drogas), o recurso cabível seria a Apelação, direcionada ao Tribunal Regional Federal (TRF) daquela região. Entretanto, como se trata de crime político, a Constituição diz que cabe Recurso Ordinário Constitucional (ROC).
Portanto, o advogado vai protocolar a petição de interposição perante o Juiz Federal que deu a sentença, mas as razões do recurso serão enviadas diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 102, II, "b", da CF.
A doutrina processualista (como Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Jr.) destaca que o ROC devolve ao STF o conhecimento de toda a matéria impugnada. O STF atuará como um tribunal de apelação, podendo reexaminar fatos, provas, cláusulas contratuais e depoimentos.
Diferente do Recurso Extraordinário, que exige a demonstração de "Repercussão Geral", o ROC não possui esse filtro. Como se trata de garantias fundamentais e crimes contra a segurança nacional, o STF é obrigado a analisar o mérito.
Embora o direito, como regra geral, admita o princípio da fungibilidade (aceitar um recurso pelo outro em caso de dúvida objetiva), a doutrina penal (como Renato Brasileiro) lembra que o STF é rigoroso. Se a lei prevê ROC, não há outro caminho processual cabível.
O STF tem um posicionamento muito firme e frequentemente cobrado sobre a utilização de Habeas Corpus no lugar do ROC:
Durante muito tempo, advogados, em vez de interpor o ROC contra uma decisão que negou HC no STJ (o que tem prazo rigoroso de 5 dias no processo penal), impetravam um novo Habeas Corpus originário no STF (que não tem prazo).
A Primeira Turma do STF (seguida pelo Plenário e pelo STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível o emprego do Habeas Corpus originário como substituto de Recurso Ordinário Constitucional. Se a parte perdeu no STJ, ela deve usar o ROC.
Entretanto, a jurisprudência atenuou essa regra: mesmo não conhecendo do HC substitutivo, o STF analisa os autos. Se os Ministros verificarem uma "flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia", eles concedem a ordem de Habeas Corpus de ofício (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio).
Com a revogação da antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e a inclusão dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal (Lei 14.197/2021), o STF reafirma que a caracterização do crime político exige motivação/finalidade política que atente contra a soberania nacional ou as instituições democráticas, não bastando que o crime seja cometido por um político.