Recurso Ordinário

A base do ROC para o STF está desenhada na Constituição, mas ele é regulamentado pela legislação infraconstitucional, dependendo de sua natureza (cível ou criminal):

  • Constituição Federal: Art. 102, inciso II, alíneas "a" e "b".
  • Processo Civil: Art. 1.027, II, e art. 1.028 do Código de Processo Civil (CPC/15).
  • Processo Penal: Lei nº 8.038/1990 (Art. 30 e seguintes) e o Regimento Interno do STF (RISTF), além da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP).

Hipóteses de Cabimento

A Constituição divide o ROC ao STF em duas frentes distintas:

Alínea "a": Remédios Constitucionais Denegados

"a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"

Para que caiba o ROC nesta hipótese, três requisitos cumulativos devem ser preenchidos:

  1. Ação específica: Tem que ser um Remédio Constitucional (HC, MS, HD ou MI).
  2. Competência Originária: O processo deve ter começado (única instância) em um Tribunal Superior (STJ, TST, TSE ou STM). Se começou em um TJ ou TRF, o ROC vai para o STJ (Art. 105, II), não para o STF.
  3. Decisão Denegatória: O Tribunal Superior deve ter negado o pedido (julgado improcedente o mérito ou extinto sem resolução do mérito).

Se o Tribunal conceder o pedido e a outra parte quiser recorrer, não caberá ROC, mas sim Recurso Extraordinário (se houver ofensa à Constituição).

Alínea "b": Crime Político

"b) o crime político;"

Os crimes políticos são julgados em primeira instância por um Juiz Federal (Art. 109, IV, CF). Se houver condenação ou absolvição, o recurso contra a sentença do Juiz Federal não vai para o TRF, mas dá um "salto" (efeito per saltum) e vai direto para o STF via Recurso Ordinário.

Por exemplo, imagine que um líder de um grupo extremista armado planeje e execute a detonação de explosivos em uma torre de transmissão de energia federal, com o objetivo de forçar a separação da Região Sul para a criação de um novo país.

Nesse caso, o Ministério Público Federal (MPF) oferece a denúncia. Diferente de um crime comum (como um roubo ou homicídio), quem tem a competência originária para processar e julgar crimes políticos é um Juiz Federal de primeira instância.

Após toda a instrução processual (testemunhas, perícias, interrogatório), o Juiz Federal profere a sentença e condena o líder. A defesa, inconformada com a condenação, decide recorrer. Em um crime federal comum (como tráfico internacional de drogas), o recurso cabível seria a Apelação, direcionada ao Tribunal Regional Federal (TRF) daquela região. Entretanto, como se trata de crime político, a Constituição diz que cabe Recurso Ordinário Constitucional (ROC).

Portanto, o advogado vai protocolar a petição de interposição perante o Juiz Federal que deu a sentença, mas as razões do recurso serão enviadas diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 102, II, "b", da CF.

Aspectos Doutrinários

Efeito Devolutivo Amplo

A doutrina processualista (como Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Jr.) destaca que o ROC devolve ao STF o conhecimento de toda a matéria impugnada. O STF atuará como um tribunal de apelação, podendo reexaminar fatos, provas, cláusulas contratuais e depoimentos.

Inaplicabilidade de Filtros de Relevância

Diferente do Recurso Extraordinário, que exige a demonstração de "Repercussão Geral", o ROC não possui esse filtro. Como se trata de garantias fundamentais e crimes contra a segurança nacional, o STF é obrigado a analisar o mérito.

Fungibilidade Restrita

Embora o direito, como regra geral, admita o princípio da fungibilidade (aceitar um recurso pelo outro em caso de dúvida objetiva), a doutrina penal (como Renato Brasileiro) lembra que o STF é rigoroso. Se a lei prevê ROC, não há outro caminho processual cabível.

Jurisprudência

O STF tem um posicionamento muito firme e frequentemente cobrado sobre a utilização de Habeas Corpus no lugar do ROC:

HC Substitutivo de ROC

Durante muito tempo, advogados, em vez de interpor o ROC contra uma decisão que negou HC no STJ (o que tem prazo rigoroso de 5 dias no processo penal), impetravam um novo Habeas Corpus originário no STF (que não tem prazo).

A Primeira Turma do STF (seguida pelo Plenário e pelo STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível o emprego do Habeas Corpus originário como substituto de Recurso Ordinário Constitucional. Se a parte perdeu no STJ, ela deve usar o ROC.

Entretanto, a jurisprudência atenuou essa regra: mesmo não conhecendo do HC substitutivo, o STF analisa os autos. Se os Ministros verificarem uma "flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia", eles concedem a ordem de Habeas Corpus de ofício (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio).

Crimes Políticos

Com a revogação da antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e a inclusão dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal (Lei 14.197/2021), o STF reafirma que a caracterização do crime político exige motivação/finalidade política que atente contra a soberania nacional ou as instituições democráticas, não bastando que o crime seja cometido por um político.