A principal regra do Recurso Extraordinário está prevista na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Isso significa que, no RE, o STF não analisa fatos, e sim apenas matéria de direito (se a decisão do tribunal de origem violou ou não a Constituição). Os fatos são aceitos exatamente como o tribunal de origem os descreveu.
O RE cabe contra decisões proferidas em única ou última instância (ou seja, quando não cabem mais recursos ordinários nos tribunais inferiores), quando a decisão recorrida:
Existem dois grandes "filtros" de admissibilidade:
Para que você possa alegar uma violação constitucional no RE, essa violação tem que ter sido debatida pelo tribunal de origem. Se o acórdão do Tribunal de Justiça não falou sobre o artigo da Constituição que você acha que foi violado, o STF sequer lerá o seu recurso.
Se o TJ não abordar a Constituição na decisão, o advogado deve opor Embargos de Declaração para forçar o tribunal a se manifestar.
É o filtro mais importante. A Constituição exige que o recorrente prove que a questão constitucional discutida no processo oferece repercussão geral, ou seja, o problema não pode ser apenas individual. A questão deve ter relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.
Se o STF disser que não há repercussão geral, ele rejeita o recurso e, de quebra, essa rejeição valerá para todos os outros processos iguais no país inteiro.