Conceitos iniciais

O Guardião da Constituição

O artigo 102 da Constituição Federal (CF/88) define a missão principal do STF: a guarda da Constituição. Isso significa que a sua natureza é principalmente a de uma Corte Constitucional, e não a de um tribunal de terceira ou quarta instância. Entretanto, ele também atua como cúpula de todo o Poder Judiciário brasileiro, julgando recursos de casos concretos que envolvam violações à Constituição.

É um erro muito comum pensar que qualquer processo pode chegar ao STF apenas porque a parte está insatisfeita com a decisão. O STF não reexamina fatos ou provas (conforme a famosa Súmula 279 do próprio tribunal). Ele se limita a analisar se o direito aplicado pelas instâncias inferiores violou ou não o texto constitucional.

O Contexto das Competências Recursais

O STF possui competências originárias (processos que já nascem lá, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI) e competências recursais (processos que começaram em instâncias inferiores e "sobem" ao STF por meio de recursos).

As competências recursais existem para garantir que a interpretação da Constituição seja uniforme em todo o país. Se cada tribunal estadual ou federal desse a última palavra sobre o que a Constituição diz, teríamos uma fragmentação do direito. Portanto, o STF atua no topo da pirâmide para dar a palavra final.

Os Dois Principais Recursos do STF

A competência recursal do STF se divide, essencialmente, em dois grandes caminhos previstos na Constituição:

Recurso Ordinário (ROC)

Previsto no Art. 102, inciso II. Aqui, o STF atua de forma semelhante a um tribunal de apelação tradicional, revisando o caso de forma mais ampla. No entanto, os casos são limitados e envolvem, em regra, a proteção de direitos fundamentais em situações onde cortes superiores (como o STJ ou TSE) já negaram o pedido. Casos de Habeas Corpus (HC), Mandado de Segurança (MS), Habeas Data (HD) ou Mandado de Injunção (MI) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se a decisão for denegatória (ou seja, se o direito foi negado) e recursos de crimes políticos são os principais.

Recurso Extraordinário (RE)

Previsto no Art. 102, inciso III, é o principal instrumento de controle difuso de constitucionalidade. Ele serve para levar ao STF decisões de instâncias inferiores (em única ou última instância) que ofendam diretamente a Constituição.

Há cabimento (alíneas do art. 102, III) de RE quando a decisão recorrida contrariar a Constituição; declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Devido ao volume massivo de processos, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a exigência da Repercussão Geral. Para que o STF analise um RE, o recorrente deve provar que o tema tem relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo. Se não houver repercussão geral, o recurso nem sequer é analisado no mérito.

Contexto Atual

Hoje, o STF funciona sob uma lógica de objetivação do controle difuso. Isso significa que, através do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, o tribunal julga um caso específico, mas a sua decisão passa a orientar e vincular todos os outros processos semelhantes no país, desafogando o judiciário.