Orcrim - Colaboração premiada

Benefícios

Os benefícios que podem ser obtidos pelo delator com a colaboração premiada estão previstos no artigo 4º, caput, da LOC. São eles:

  • Perdão Judicial: O juiz poderá perdoar o colaborador, sempre a requerimento das partes, nunca de ofício. A corrente majoritária afirma que o perdão só pode ser concedido ao término do processo, pelo juiz por sentença.  
  • Redução da pena: Se a colaboração ocorrer antes da condenação, é possível que se reduza a pena em até 2/3. Se ela ocorrer após a condenação, a redução poderá se dar em até a metade. A fração mínima de redução é 1/6.  
  • Substituição da pena: A colaboração também poderá ensejar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Essa substituição não deve levar em conta o artigo 44 do CP. 

Cumulação de benefícios

A corrente majoritária afirma que é possível cumular benefícios. Por exemplo, é possível a redução da pena privativa de liberdade e substituição por restritiva de direitos no mesmo processo. 

Extensão do benefício a corréus e partícipes

O acordo de colaboração só beneficia o réu colaborador, não alcançando os demais coautores e partícipes, por se tratar de uma condição de caráter pessoal. 

Rol taxativo ou exemplificativo?

Na lava-jato era comum a concessão da prisão domiciliar como prêmio pela colaboração, apesar de não constar no rol da LOC. Parte da doutrina e jurisprudência, contudo, entende que o rol seria taxativo. Além disso, o artigo 4º, §7º, II encerra a questão, pois é expresso em admitir a taxatividade. 

Requisitos

Para que o colaborador seja contemplado pelos benefícios, é necessário que ele cumpra os seguintes requisitos:

  • Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas. 
  • Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa.
  • Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa.
  • Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • Localização de eventual vítima com integridade física preservada. 

Cumulatividade

Esses requisitos são cumulativos ou alternativos? A posição majoritária adota a teoria da “Cumulatividade Temperada”, na qual não é necessário que o colaborador cumpra todos os requisitos. Ganhará o benefício aquele colaborador que compartilha todas as informações que tem conhecimento.

Requisitos objetivos

Deve haver nexo causal entre as informações dadas pelo colaborador e a consecução dos objetivos previstos na norma. Caso contrário, o indivíduo não poderá fazer jus aos benefícios legais.

Requisitos subjetivos

Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. Esse requisito existe pois o objetivo da colaboração é beneficiar o “baixo escalão” da organização, para chegar a informações sobre a liderança do grupo. 

Homologação do acordo

Obrigatoriedade

Antes dessa lei, muitos entendiam que não era necessário a intervenção judicial, mas essa não intervenção gerava insegurança jurídica. Com a vigência do Pacote Anticrime, a homologação se tornou obrigatória, para conferir maior segurança jurídica ao acordo e trazer mais segurança na aplicação dos benefícios, tornando o procedimento mais certo ao colaborador. 

Requisitos de análise 

Os requisitos estão dispostos no art. 4º, §7º, I a IV da LOC. 

É o momento em que o juiz analisará o constante no art. 4º, §7º, I-IV. Vejamos:

Art. 4º (...)

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:     

I - regularidade e legalidade;  

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Código Penal, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo; 

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.   

Cláusula de irrecorribilidade

O proponente não poderá incluir no acordo cláusula que preveja a renúncia ao direito de recorrer do réu. Essas cláusulas, se previstas, são nulas de pleno direito. 

Efeitos da homologação

A sentença apreciará os termos do acordo e sua eficácia. Eventuais decisões de condenação de réus delatados deverão ser analisadas posteriormente, em contraditório.

Competência da homologação

É competente o juiz do processo. Em caso de competência originária dos tribunais, caberá ao desembargador ou ministro, monocraticamente. Em regra, a simples menção de autoridade com foro por prerrogativa pelo colaborador não gera a remessa à instância superior. No entanto, caso haja delação dessa autoridade que tenha a prerrogativa, o caso deverá ser remetido.

A homologação do acordo gera impedimento do juiz para proferimento da sentença? Atualmente, não (HC 97.553, STF). No entanto, caso volte a ter eficácia a disposição do artigo 3º-B do CPP (juiz de garantias), esse juiz ficará proibido de julgar o caso. 

E se o juiz se recusar a homologar?

Se o juiz se recusar a homologar, caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE), por interpretação extensiva do artigo 581, XXV, CPP. Seguindo a mesma lógica, se o caso for de competência originária dos tribunais, caberá agravo interno, via interpretação analógica do art. 1021 do CPC. 
 

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