Crimes Hediondos - Consequências legais

Anistia, Graça e Indulto

A Constituição, no artigo 5º, XLII, prevê que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia ou graça a prática de tortura, tráfico e terrorismo, além dos definidos como crimes hediondos. Esse mandado de criminalização foi cumprido pela Lei de Crimes Hediondos.

A anistia é uma causa extintiva de punibilidade aprovada pelo Congresso Nacional, que na prática funciona como uma espécie de perdão a crimes políticos e comuns, de forma coletiva. A anistia exclui apenas os efeitos penais da condenação (cumprimento de pena), mas os efeitos extrapenais (reincidência, dever de indenizar, etc) se mantêm. 

A graça também é uma causa de extinção da punibilidade, mas concedida pelo Presidente da República por meio de decreto. A diferença da graça com relação à anistia, além de quem a concede, é o número de pessoas afetadas pela decisão. A graça é individual, enquanto que a anistia é para um número maior de pessoas que atendam às qualificações da lei. É só pensar na Lei de Anistia aprovada para perdoar crimes cometidos na ditadura, e a graça concedida ao deputado Daniel Silveira pelo ex-presidente Bolsonaro. 

O indulto é uma causa extintiva de punibilidade coletiva concedida pelo Presidente da República, que pode excluir total ou parcialmente o crime. Exemplo mais clássico é a tradição do indulto natalino no Brasil, em que o presidente edita um decreto quase todo fim de ano, extinguindo a punibilidade de alguns tipos de pessoas que atendam às qualificações previstas no próprio decreto. Assim como a anistia, o indulto também é coletivo

Não é correto falar que todo e qualquer indulto é vedado a quem pratica crimes hediondos, pois no indulto humanitário, voltado aos condenados com graves deficiências ou problemas de saúde adquiridos posteriormente à prática do crime poderão ser beneficiados. 

Liberdade provisória

Na redação original da LCH, era vedada a concessão de Liberdade Provisória aos acusados por tais crimes e pelos crimes equiparados. No entanto, essa vedação foi considerada inconstitucional pelo STF. Em 2007, foi editada uma lei modificando a LCH, eliminando a impossibilidade de LP. 

Fiança

Apesar de poder haver a concessão de liberdade provisória como visto no item anterior, nenhum crime hediondo ou equiparado permite que essa liberdade provisória seja concedida mediante fiança. 

Apelação em liberdade    

Em razão do princípio da presunção de inocência, o réu condenado provisoriamente poderá apelar em liberdade. O juiz decidirá fundamentadamente, caso a caso, se existe essa possibilidade. 

Prisão temporária

Em regra, a prisão temporária é decretada por cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. No entanto, no caso dos crimes hediondos, essa prisão terá o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. 

Cumprimento da pena

Antigamente, a LCH trazia a previsão de que os crimes hediondos deveriam ser cumpridos integralmente em regime fechado. No entanto, em 2006 o STF considerou essa previsão inconstitucional. 

Em 2007, foi aprovada a Lei 11464, que estabeleceu que a pena por crime hediondo deveria ser cumprida inicialmente no regime fechado. Essa disposição também foi declarada inconstitucional pelo STF em 2012. 

Sendo assim, atualmente os condenados por crime hediondo não precisam cumprir regime todo no fechado necessariamente, e sequer é necessário que o regime inicial seja o fechado. 

Progressão de regime

Com o pacote anticrime, que modificou os lapsos de progressão de regime, os crimes hediondos progridem quando há cumprimento de:

  • 40% da pena se o réu for primário e 
  • 50% da pena se o réu praticar hediondo com resultado morte, exercer comando de organização criminosa ou for condenado pela prática de constituição de milícia. 
  • 60% se reincidente em hediondo
  • 70% da pena se reincidente em hediondo com resultado morte.

Livramento condicional

O apenado poderá ter livramento condicional deferido se cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado. O benefício é vedado no caso de reincidência específica em crimes dessa natureza (crimes hediondos). 

Saída temporária

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

  • Visita à família
  • Frequência em curso supletivo profissionalizante, instrução do 2º grau ou superior, na comarca do juízo da execução
  • Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 

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