Crimes Hediondos - Rol

Rol dos Crimes Hediondos

Homicídio

O homicídio simples, via de regra, não entra no rol de crimes hediondos. Só será crime hediondo o homicídio simples se cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. No entanto, qualquer homicídio qualificado será considerado hediondo. 

Em resumo, são considerados crimes hediondos os seguintes tipos de homicídio:

  • Homicídio simples: somente se majorado por prática de grupo de extermínio
  • Homicídio qualificado: todos, sem exceção. 

Lesão Corporal

Das lesões corporais, são crimes hediondos as lesões gravíssimas. As lesões leves e graves não são hediondas. 

As lesões gravíssimas são aquelas que resultam:

  • Incapacidade permanente para o trabalho
  • Enfermidade incurável
  • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
  • Deformidade

Aborto

Além das lesões gravíssimas, também são consideradas hediondas as lesões corporais seguidas de morte praticadas contra autoridade ou agente dos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. 

Furto

Apenas uma modalidade de furto é hedionda: o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. 

Roubo

Até 2019, somente o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) era considerado hediondo. Com o advento do pacote anticrime, esse rol de crimes hediondos relativos ao roubo aumentou, abarcando as seguintes figuras:

  • Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, inciso V)
  • Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido (art. 157, §2º-A)
  • Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B)
  • Roubo qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal grave (art. 157, §3º). 

Induzimento ao suicídio

A partir de 2021, com o advento da Lei 14.811, de 2024, passou a também ser considerado um crime hediondo:

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º).

Extorsão

São hediondas as seguintes modalidade de extorsão:

  • Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP).
  • Extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal grave ou morte (art. 158, §3º, CP).
  • Extorsão mediante sequestro, com ou sem qualificadoras (art. 159, CP).

Sequestro e Tráfico de pessoas menores de 18 anos

Também a partir de 2021, passaram a ser consideradas hediondas as condutas:

  • Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV).
  • Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

Crimes contra a dignidade sexual

Dos crimes contra a dignidade sexual, são hediondos três:

  • Estupro (art. 213, caput e §§1º e 2º). 
  • Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§1º-4º).
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável (art. 218-B, caput e §§1º e 2º).

Crimes do estatuto do desarmamento

Dos crimes do estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03), existem três modalidades hediondas:

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16)
  • Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17)
  • Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18).  

Outros crimes

Além desses crimes, são considerados hediondos os seguintes tipos penais:

  • Genocídio (art. 1º-3º, Lei 2889/56)
  • Organização criminosa, quando direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado (Lei 12850/13)
  • Epidemia com resultado morte (art. 267, §1º, CP)
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, 1º-A e 1º-B CP).
  • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito, ou ainda quem com esses contracena (§ 1º do art. 240, ECA)
  • Exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, em tempo real, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente (§ 1º do art. 240, ECA)
  • Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, ECA)

Podemos resumir os crimes hediondos através da seguinte tabela:

Homicídio

Homicídio simples praticado por grupo de extermínio

Homicídio qualificado (todos)

Lesão corporal

Lesões corporais gravíssimas

Lesões corporais seguidas de morte praticadas contra autoridade

Furto Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum

Roubo

Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, inciso V) 

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido (art. 157, §2º-A)

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B)

Roubo qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal grave (art. 157, §3º).

Induzimento ao Suicídio Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º).
Extorsão

Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP).

Extorsão mediante sequestro, com ou sem qualificadoras (art. 159, CP).

Extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal grave ou morte (art. 158, §3º, CP).

Crimes contra a dignidade sexual

Estupro (art. 213, caput e §§1º e 2º). 

Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§1º-4º).

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável (art. 218-B, caput e §§1º e 2º).

Crimes do estatuto do desarmamento

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16)

Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17)

Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18).  

Sequestro e Tráfico de Pessoas

Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV).

Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

Outros crimes

Genocídio (art. 1º-3º, Lei 2889/56) 

Organização criminosa, quando direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado (Lei 12850/13)

Epidemia com resultado morte (art. 267, §1º, CP)

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, 1º-A e 1º-B CP).

Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito, ou ainda quem com esses contracena (§ 1º do art. 240, ECA)

Exibr, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, em tempo real, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente (§ 1º do art. 240, ECA)

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, ECA)

   

 

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