Orcrim - Infiltração de agentes

Definição

A infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação que consiste na introdução dissimulada de agente policial a uma OCRIM, ainda que virtualmente, para agir como se membro fosse. A finalidade dessa infiltração de agentes é identificar fontes de prova e obter elementos de informação capazes de permitir a desarticulação da associação. 

Outras previsões legislativas

A infiltração está prevista também em outras leis:

Na Lei de Drogas, está prevista no artigo 53, I.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

Também há previsão no ECA, no Artigo 190-A, que trata da infiltração virtual para investigar crimes relativos a prostituição infantil e pedofilia. 

Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

§ 1 º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

§ 2 º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

§ 3 º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Quem pode ser infiltrado?

Só pode ser infiltrado o agente de polícia em tarefa de investigação. Ou seja, não é possível de particulares ou outros agentes públicos que não estejam investigando o caso realizem a infiltração. 

Quem pode requerer a infiltração?

Quem requer a infiltração é, vida de regra, o delegado de polícia, por meio de representação, ou o Ministério Público, por requerimento, após manifestação técnica do delegado. 

Controle judicial

Toda infiltração policial precisa de autorização judicial motivada, circunstanciada e sigilosa, para não frustrar os objetivos da operação. É natural que o policial infiltrado cometa alguns fatos típicos. Entretanto, não será possível admitir a prática de homicídios, latrocínios, estupros, etc. 

Infiltração Virtual

A infiltração virtual, como já mencionado, é prevista para crimes virtuais. No ECA, o procedimento tem previsão para delitos relativos a crimes sexuais cometidos contra crianças ou adolescentes. Na Lei de Organizações criminosas, a prática está prevista no art. 10-A:
Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Requisitos

Será admitida infiltração se houver indícios de infração penal em sede de organização criminosa e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis (art. 10, §2º, LOC), pois é medida excepcional que coloca em risco a vida do agente infiltrado. Por esse motivo, também é necessário obter autorização do policial que será infiltrado, sendo possível a ele cessar a atuação infiltrada a qualquer momento (art. 14, I). 

Duração

  • Infiltração Presencial: Será autorizada pela prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada a sua necessidade. 
  • Infiltração Virtual: Será autorizada por até 6 meses, com renovações sucessivas, desde que não excedam 720 dias.

Espécies

Existem duas espécies de infiltração policial:

  • Light Cover: infiltração que dura menos de 6 meses.
  • Deep Cover: infiltração que dura mais de 6 meses. Essa infiltração exige mudança de endereço, identidade, afastamento familiar, etc. Essa modalidade não é muito recomendável, pois é mais arriscada e gera um transtorno na vida do agente. 

Distinções terminológicas

Agente infiltrado

Introdução de um agente policial em uma organização criminosa, de modo a facilitar seu desmantelamento. O agente infiltrado não deve induzir os demais criminosos, tendo uma postura mais passiva. 

Agente provocador

É o agente que instiga o investigado a cometer o delito, realizando assim o flagrante preparado. Ex.: Deixar um celular numa praça para ver quem pega primeiro. É a chamada “doutrina da armadilha” (entrapment doctrine), que descaracteriza o crime, considerando a prova ilícita uma vez que o crime não ocorreria sem a provocação desse agente. 

Agente policial disfarçado

Independe de autorização judicial prévia e evita a caracterização de crime impossível, já que o agente policial disfarçado atua como adquirente do produto ilícito, apenas, e não como agente provocador. Ex.: Compra drogas. 

Responsabilidade criminal

Em regra, não são puníveis as condutas do agente infiltrado. No entanto, é necessário que as condutas típicas realizadas pelo agente infiltrado guarde proporcionalidade com o crime apurado, pois ele será punido por quaisquer excessos que vier a cometer.

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