Serviço Público Adequado e Seus Elementos

Um ponto importantíssimo a ser tratado quando falamos de concessão é o conceito de serviço público adequado. Isso, tendo em vista que o contrato de concessão tem como principal finalidade a prestação de um serviço público à população, aos usuários. A Lei Geral de Concessões traz a definição no art. 6º, §1º:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

Deste modo, temos que o serviço adequado abrange pilares relevantes, sendo os principais: 

  • Generalidade ou universalidade: quer dizer que o serviço, sendo essencial para a dignidade das pessoas, deve se estender a todos. Sendo a universalidade uma meta a ser atingida, é de se esperar uma expansão gradual da prestação do serviço, a atender um programa pré-estabelecido.
  • Atualidade: o serviço deve ser prestado com base em técnicas, instalações e equipamentos atuais. Obviamente, não é necessário que se adotem as tecnologias mais avançadas, o que geraria um custo muito elevado e que certamente seria repassado ao usuário. De outro lado, porém, não se devem utilizar tecnologias obsoletas, ultrapassadas, que não atendam minimamente o que se espera da prestação do serviço.
  • Modicidade: muitas vezes o serviço é cobrado, e as tarifas cobradas dos usuários devem atender à modicidade, ou seja, devem favorecer o acesso da população ao serviço, e não ser um óbice. É uma das características mais difíceis de se analisar, tendo em vista que depende muito do tipo de serviço prestado, seus custos e complexidade, bem como do poder aquisitivo da população.
  • Continuidade: sendo o serviço público essencial à dignidade das pessoas, é necessário que seja prestado continuamente, sem interrupções. Obviamente, dependerá da natureza do serviço: o serviço de energia elétrica, em regra, não deve ser interrompido em nenhum momento, diferentemente do serviço de educação pública, o qual é prestado somente nos dias úteis. Há algumas situações excepcionais em que é possível a interrupção do serviço, sendo elas: situação de emergência; razões de ordem técnica ou relativas à segurança das instalações; inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade e a vedação da interrupção aos finais de semana, feriados etc. Nestas duas últimas situações, o aviso prévio é fundamental. Vejamos o que dispõe o art. 6º, §§ 3º e 4º da Lei Geral de Concessões:

Art.6º [...]

§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, e nem feriado ou no dia anterior a feriado.

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