Concessionária e Relações com Terceiros

Deveres da concessionária

Em poucas palavras, a concessionária é a pessoa jurídica, isolada ou em consórcio de empresas, que celebra o contrato de concessão com o Estado e assume a prestação do serviço público ou a gestão da infraestrutura, temporariamente. A concessionária pode ser uma empresa não estatal ou uma empresa estatal que vença a licitação (por exemplo, pode ser uma empresa estatal estadual que vença a licitação para prestação do serviço de saneamento para determinado município).

O art. 31 da Lei de Concessões traz um rol de deveres das concessionárias, senão vejamos: 

Art. 31. Incumbe à concessionária: 

I – prestar o serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; 

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Dentre os deveres previstos, alguns merecem destaque:

  • Prestar o serviço adequado ao usuário;
  • Registrar bens vinculados ao serviço público e zelar por estes bens;
  • Prestar contas ao concedente e aos usuários;
  • Promover desapropriações e constituir servidões administrativas; e
  • Gerir os recursos necessários à prestação, sejam tais recursos derivados das tarifas pagas pelos usuários, de subsídios pagos pelo ente público ou até mesmo de outras atividades (receitas alternativas).

Relações da concessionária com trabalhadores e fornecedores

Uma das razões para utilizar o contrato de concessão é possibilitar que as relações sejam mais flexíveis, principalmente entre a concessionária e terceiros. Importante trazer, neste sentido, que as relações entre a concessionária e seus trabalhadores são regidas pelo direito trabalhista, ou seja, normas de direito privado.

Ou seja, não temos normas aplicáveis a servidores públicos sendo aplicadas aos trabalhadores das concessionárias (como exemplo, não há necessidade de concurso público para contratação).

O mesmo vale para as relações entre as concessionárias e seus fornecedores, aqueles que fornecem insumos ou prestam serviços secundários à atividade desenvolvida: tais relações são regidas pelo direito civil, e não por normas de direito público. Vejamos a redação do art. 31, parágrafo único, da Lei Geral de Concessões:

Art.31 [...]

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. 

Direitos e deveres dos usuários

Os direitos e deveres do usuário constam do art. 7º da Lei de Concessões:

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I – receber o serviço adequado;

II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 

III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Dentre eles, destacamos:

  • O direito do usuário de receber o serviço adequado e informações para a defesa de seus direitos e interesses;
  • De escolher o prestador do serviço, nos casos de haver a disponibilidade da prestação por mais de um;
  • De apontar irregularidades na prestação de serviços; e
  • O dever de contribuir para as boas condições dos bens públicos que são afetados para a prestação do serviço.

O rol de direitos e deveres é muito importante porque tem validade em âmbito nacional, porém não esgota a matéria. Temos leis setoriais que trazem diversos direitos e deveres dos usuários em setores específicos, por exemplo nos serviços de saneamento básico, transporte etc.

Uma novidade importante é a Lei n. 13.460/2017, chamada Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, a qual traz uma série de instrumentos para otimizar a prestação dos serviços, como por exemplo, as ouvidorias, os conselhos de usuários, dentre outros, os quais devem ser aplicados a todos os entes da federação.

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