Medidas de Proteção

A Natureza Cautelar e os Requisitos para Concessão

O terceiro passo do Protocolo do CNJ conecta o direito material (a ofensa em si) e o direito processual (o tempo do processo). Quando o magistrado identifica uma urgência decorrente de uma assimetria de gênero, ele não pode aguardar o trânsito em julgado para agir. Entram em cena as tutelas de urgência (no Processo Civil) ou as medidas cautelares/protetivas (no Processo Penal).

Para conceder essas medidas, o juiz atua com cognição sumária (análise superficial e rápida), sacrificando a certeza absoluta em prol da segurança imediata. Os dois requisitos clássicos são:

  • Fumus boni iuris (A fumaça do bom direito): É a plausibilidade da alegação. Não se exige prova cabal, mas sim indícios suficientes de que a violência (física, psicológica, patrimonial, sexual ou moral) ocorreu ou está na iminência de ocorrer.
  • Periculum in mora (O perigo na demora): É o risco de que a demora natural do trâmite processual resulte em dano irreparável à vida, à integridade ou ao patrimônio da vítima.

Análise de Risco Concreta e o Ciclo da Violência

O periculum in mora em casos de gênero não pode ser medido por abstrações. Ele deve visar o rompimento de ciclos de violência.

Conforme a doutrinadora Lenore Walker, a psicologia jurídica reconhece o "Ciclo da Violência Doméstica", composto por três fases: (1) Aumento da tensão, (2) Ato de violência e (3) "Lua de mel" (arrependimento e reconciliação). A medida protetiva atua cirurgicamente para quebrar esse ciclo antes que ele culmine em um feminicídio.

Para evitar que o juiz atue apenas com base em "achismos" (abstração), a Lei 14.149/2021 e resoluções do CNJ tornaram obrigatória a aplicação de um formulário estruturado. Ele mapeia concretamente se o agressor tem acesso a armas, se há uso de drogas, se a violência está escalando e a dependência financeira da vítima. Partimos do problema (o risco real) para aplicar a norma.

A Adequação da Medida e o Contexto Interpessoal

Rejeitam-se critérios meramente formais para a proteção. O Protocolo do CNJ e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) exigem que a medida seja adequada à realidade fática. Alguns exemplos são:

  • Casamento x União Estável x Namoro: O Estado não pode graduar a proteção com base no status civil da vítima. O rigor da medida deve focar no grau de vulnerabilidade, não na certidão de casamento.
  • Múltiplos Contextos: A dinâmica de controle em um relacionamento homoafetivo, as barreiras financeiras em famílias de baixa renda ou o nível de dependência entre uma mãe idosa e um filho (onde também se aplica a perspectiva de gênero aliada ao Estatuto do Idoso) exigem do juiz um cardápio variado de medidas (Arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha), que vão do afastamento do lar até a restrição de porte de armas e o bloqueio de bens.

Autonomia das Medidas

As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) são autônomas. A Lei 14.550/2023 alterou a Lei Maria da Penha para deixar expresso que as medidas protetivas devem ser concedidas independentemente de tipificação penal prévia, do ajuizamento de ação penal ou cível, ou da existência de inquérito policial.

O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado (e a lei confirmou) que a medida protetiva visa proteger a pessoa, e não o processo. Se a fumaça do bom direito e o perigo na demora estão presentes, a mulher deve ser protegida imediatamente, mesmo que ela decida não processar criminalmente o agressor em um primeiro momento.