O terceiro passo do Protocolo do CNJ conecta o direito material (a ofensa em si) e o direito processual (o tempo do processo). Quando o magistrado identifica uma urgência decorrente de uma assimetria de gênero, ele não pode aguardar o trânsito em julgado para agir. Entram em cena as tutelas de urgência (no Processo Civil) ou as medidas cautelares/protetivas (no Processo Penal).
Para conceder essas medidas, o juiz atua com cognição sumária (análise superficial e rápida), sacrificando a certeza absoluta em prol da segurança imediata. Os dois requisitos clássicos são:
O periculum in mora em casos de gênero não pode ser medido por abstrações. Ele deve visar o rompimento de ciclos de violência.
Conforme a doutrinadora Lenore Walker, a psicologia jurídica reconhece o "Ciclo da Violência Doméstica", composto por três fases: (1) Aumento da tensão, (2) Ato de violência e (3) "Lua de mel" (arrependimento e reconciliação). A medida protetiva atua cirurgicamente para quebrar esse ciclo antes que ele culmine em um feminicídio.
Para evitar que o juiz atue apenas com base em "achismos" (abstração), a Lei 14.149/2021 e resoluções do CNJ tornaram obrigatória a aplicação de um formulário estruturado. Ele mapeia concretamente se o agressor tem acesso a armas, se há uso de drogas, se a violência está escalando e a dependência financeira da vítima. Partimos do problema (o risco real) para aplicar a norma.
Rejeitam-se critérios meramente formais para a proteção. O Protocolo do CNJ e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) exigem que a medida seja adequada à realidade fática. Alguns exemplos são:
As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) são autônomas. A Lei 14.550/2023 alterou a Lei Maria da Penha para deixar expresso que as medidas protetivas devem ser concedidas independentemente de tipificação penal prévia, do ajuizamento de ação penal ou cível, ou da existência de inquérito policial.
O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado (e a lei confirmou) que a medida protetiva visa proteger a pessoa, e não o processo. Se a fumaça do bom direito e o perigo na demora estão presentes, a mulher deve ser protegida imediatamente, mesmo que ela decida não processar criminalmente o agressor em um primeiro momento.