O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelece um guia prático de atuação. O primeiro passo é o que chamamos de Primeira Aproximação.
Trata-se do momento em que o juiz ou a juíza tem o primeiro contato com a petição inicial, a denúncia ou a reclamação trabalhista. É nesta fase que o julgador deve estar preparado para identificar se o litígio possui contornos que exigem uma atuação diferenciada para reequilibrar assimetrias.
Um erro metodológico comum é a aplicação automática e irrefletida do Protocolo. A mera presença de uma mulher (cis ou trans) ou de uma pessoa não binária no polo ativo ou passivo da demanda não atrai, por si só, a aplicação da perspectiva de gênero. Por exemplo, demandas como contratos de adesão consumeristas (como o financiamento de um veículo ou a abertura de crediário em loja) celebrados em massa são casos que, salvo prova em contrário, a instituição financeira trata aquele consumidor com base em algoritmos de crédito neutros quanto ao gênero. A vulnerabilidade ali é puramente consumerista, não de gênero.
Por outro lado, uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens, onde a mulher abdicou da carreira profissional por décadas para cuidar dos filhos e do lar, enquanto o marido construiu patrimônio possui uma assimetria ditada por papéis sociais de gênero.
Para identificar se há uma questão de gênero, o magistrado deve recorrer à Teoria da Substanciação, adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro (Art. 319, III, do CPC).
Segundo essa teoria, a causa de pedir é dividida em duas partes, mas o foco do juiz deve estar sempre na primeira:
O juiz aplica o Direito aos fatos narrados. Portanto, não basta ler a tipificação legal escolhida pelo autor. O juiz deve analisar a narrativa para extrair dali potenciais elementos de discriminação, submissão ou violência estrutural.
Como ensina o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, a cognição sumária é aquela baseada em um juízo de probabilidade e verossimilhança, feita no início do processo (diferente da cognição exauriente, feita na sentença após toda a produção de provas).
Nesta primeira aproximação, o magistrado faz uma leitura sumária: há indícios de que as regras sociais de gênero estão causando um desequilíbrio processual ou material entre estas partes? Se a resposta for "sim" ou "talvez", a lente do Protocolo deve ser ativada para as próximas fases (citação, audiência, inversão do ônus da prova).
O magistrado não pode enxergar a categoria "mulher" como um bloco único e homogêneo. A discriminação opera por meio de marcadores sociais da diferença que se sobrepõem e se agravam mutuamente. Esse fenômeno é chamado de Interseccionalidade. O termo foi cunhado pela jurista americana Kimberlé Crenshaw e amplamente desenvolvido no Brasil por intelectuais como Lélia Gonzalez (que abordou a intersecção entre racismo e sexismo na formação social brasileira).
Por exemplo, uma mulher branca, cisgênero e de alta renda, embora sofra com o machismo estrutural, possui acessos processuais e blindagens sociais que uma mulher negra, pobre e lésbica não possui. O magistrado deve analisar como esses múltiplos fatores (raça, classe, orientação sexual, deficiência física) se cruzam para criar uma vulnerabilidade única e acentuada no caso concreto.