A hermenêutica jurídica é a ciência que estuda a interpretação das leis, buscando definir o seu sentido (o que a regra quer dizer) e o seu alcance (a quais situações ela se aplica).
Para compreender o Protocolo do CNJ como um método interpretativo, é útil recorrer à distinção clássica da linguística (Ferdinand de Saussure) e da Teoria do Direito (como em Friedrich Müller) entre significante e significado:
O julgamento com perspectiva de gênero atua justamente na transição entre o significante e o significado. Ele se soma aos métodos clássicos (literal, sistemático, teleológico, histórico) para garantir que a norma extraída não reproduza discriminações invisíveis no texto.
A dogmática jurídica tradicional foi fortemente influenciada por duas correntes principais:
O traço comum dessas correntes é o pensamento metafísico e dedutivo. Elas partem de um mundo ideal (abstrato) e tentam enquadrar a realidade (concreto) dentro dele. A premissa dessas escolas é a de um "sujeito universal" (neutro, racional, igual), o que na prática histórica do Direito frequentemente se traduziu no homem, branco e proprietário. Ao aplicar a lei abstrata a uma realidade desigual ignorando os contextos, o método clássico pode acabar perpetuando injustiças.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero inverte essa lógica clássica. Ele se alinha às modernas teorias da hermenêutica constitucional, especificamente ao Método Tópico-Problemático.
O método, formulado pelo jurista alemão Theodor Viehweg, defende que o intérprete não deve partir da norma (abstrata) para o caso (concreto). O caminho é inverso: parte-se do problema concreto para, então, buscar na norma a solução mais justa.
Relacionando esse método ao tema da Resolução 492 do CNJ, ela determina que deve-se olhar primeiro para o problema (o fato social), onde o juiz pode identificar a assimetria de poder, a vulnerabilidade ou o estereótipo de gênero presente no caso. Somente com essa realidade mapeada é que ele fará a subsunção (o encaixe do fato à norma).
Partir do problema significa reconhecer um dado da realidade: a sociedade trata homens, mulheres e pessoas com identidades de gênero diversas de forma desigual, resultando em desvantagens históricas para os grupos minorizados. Vale ressaltar que julgar com perspectiva de gênero não significa que a mulher ou a pessoa vulnerável sempre vencerá a demanda. O juiz não está autorizado a julgar contra as provas dos autos.
O juiz deve garantir que o resultado processual (seja ele favorável ou desfavorável) foi alcançado após a eliminação de vieses e preconceitos na interpretação dos fatos e das leis.
Para materializar esse método interpretativo em peças e decisões, utiliza-se, por exemplo: