A Divisão Sexual do Trabalho (DST) é o processo histórico e cultural que destina tarefas, profissões e espaços sociais diferentes para homens e mulheres, baseando-se exclusivamente no sexo biológico.
Não há nada na biologia humana que determine que mulheres saibam varrer uma casa melhor que os homens, ou que homens saibam administrar finanças melhor que as mulheres. No entanto, a sociedade criou uma separação rígida e hierárquica baseada em dois princípios fundamentais:
Para o Direito, a consequência mais evidente dessa divisão é a cisão do mundo em duas esferas de atuação:
Quando a mulher finalmente entrou no mercado de trabalho (Esfera Produtiva), a sociedade não redistribuiu o trabalho doméstico (Esfera Reprodutiva). Isso gerou a famosa Dupla (ou Tripla) Jornada de Trabalho, onde a mulher trabalha fora, mas continua sendo a única ou principal responsável pelo cuidado do lar e da família, o que atrasa sua progressão de carreira e afeta sua saúde.
A lei formal, quando aplicada friamente, ignora o tempo roubado das mulheres pela Divisão Sexual do Trabalho. Nesse sentido:
A Divisão Sexual do Trabalho também afeta esferas complexas do Direito Público, cruzando a Resolução 492 com as recentes resoluções do CNJ sobre sustentabilidade e mudanças climáticas. Quando o Judiciário analisa a responsabilidade do Estado em desastres ambientais (enchentes, deslizamentos), a perspectiva de gênero revela que os impactos não são neutros.
Devido à Divisão Sexual do Trabalho, as mulheres são as principais cuidadoras de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Em um cenário de evacuação rápida ou desastre natural, a mobilidade da mulher é drasticamente reduzida, pois ela não abandona seus dependentes. Ainda, na fase de reconstrução, a perda de creches e escolas públicas sobrecarrega exclusivamente a mulher, impedindo-a de buscar emprego para reconstruir a vida financeira da família.
Se um juiz ou a Administração Pública formula políticas de Defesa Civil ou julga reparações de danos climáticos sem enxergar quem exerce o trabalho de cuidado, a resposta estatal será falha e reproduzirá o abandono institucional dessas mulheres. O "Direito dos Desastres", portanto, exige lente de gênero.