A aplicação da lente de gênero frequentemente esbarra em uma crítica dogmática clássica: a de que o juiz, ao considerar a vulnerabilidade estrutural de uma das partes (neste caso, as mulheres e pessoas com diversidade de gênero), estaria abandonando a sua imparcialidade e favorecendo um dos lados da demanda.
Para desconstruir essa falácia, a Teoria Geral do Processo e a Hermenêutica Filosófica nos impõem a necessidade de separar categoricamente dois conceitos: Neutralidade e Imparcialidade.
A Neutralidade, tomada como uma característica absoluta, é um Mito. Como ensina a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer, o ser humano não é uma "tábula rasa". O juiz possui uma bagagem cultural, crenças, gênero, classe social e vivências. É impossível que ele seja assexuado, atemporal e desprovido de uma visão de mundo. Portanto, a neutralidade absoluta (o juiz como uma máquina aplicadora da lei) é um fenômeno não natural e utópico.
Por outro lado, a imparcialidade é um imperativo constitucional. Significa que o juiz não tem interesse pessoal no resultado do processo e não possui vínculos com as partes que comprometam sua capacidade de julgar sob a lógica binária do lícito e ilícito (ou do procedente e improcedente).
Um juiz não é neutro (pois é humano e tem pré-compreensões do mundo), mas ele deve ser imparcial (julgando com base nas provas dos autos e no Direito, livre de impedimentos ou suspeições). O Protocolo do CNJ recusa a neutralidade hipócrita, mas protege e fortalece a verdadeira imparcialidade.
Os métodos clássicos de interpretação (literal, histórico, etc.) foram criados em épocas e contextos de profunda desigualdade. Se um magistrado, acreditando estar sendo "neutro", ignora a assimetria estrutural entre homens e mulheres e trata ambos com uma igualdade cega e puramente formal, ele está, na verdade, sendo parcial em favor do status quo. Nesse sentido:
A Resolução 492/2023 do CNJ dialoga com o Código de Processo Civil vigente. O Art. 8º do CPC/2015 diz que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a promoção de objetivos constitucionais e o respeito aos precedentes."
O "fim social" e a "dignidade da pessoa humana" previstos no CPC exigem a lente de gênero. Não há bem comum em uma sociedade que tolera a violência institucional contra a mulher. Ainda: