Críticas à Interpretação

A Perspectiva de Gênero e a Parcialidade

A aplicação da lente de gênero frequentemente esbarra em uma crítica dogmática clássica: a de que o juiz, ao considerar a vulnerabilidade estrutural de uma das partes (neste caso, as mulheres e pessoas com diversidade de gênero), estaria abandonando a sua imparcialidade e favorecendo um dos lados da demanda.

Para desconstruir essa falácia, a Teoria Geral do Processo e a Hermenêutica Filosófica nos impõem a necessidade de separar categoricamente dois conceitos: Neutralidade e Imparcialidade.

Imparcialidade (O Possível e Obrigatório) vs. Neutralidade (A Utopia)

A Neutralidade, tomada como uma característica absoluta, é um Mito. Como ensina a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer, o ser humano não é uma "tábula rasa". O juiz possui uma bagagem cultural, crenças, gênero, classe social e vivências. É impossível que ele seja assexuado, atemporal e desprovido de uma visão de mundo. Portanto, a neutralidade absoluta (o juiz como uma máquina aplicadora da lei) é um fenômeno não natural e utópico.

Por outro lado, a imparcialidade é um imperativo constitucional. Significa que o juiz não tem interesse pessoal no resultado do processo e não possui vínculos com as partes que comprometam sua capacidade de julgar sob a lógica binária do lícito e ilícito (ou do procedente e improcedente).

Um juiz não é neutro (pois é humano e tem pré-compreensões do mundo), mas ele deve ser imparcial (julgando com base nas provas dos autos e no Direito, livre de impedimentos ou suspeições). O Protocolo do CNJ recusa a neutralidade hipócrita, mas protege e fortalece a verdadeira imparcialidade.

A Omissão como Falsa Neutralidade e o Direito Reprodutor vs. Emancipatório

Os métodos clássicos de interpretação (literal, histórico, etc.) foram criados em épocas e contextos de profunda desigualdade. Se um magistrado, acreditando estar sendo "neutro", ignora a assimetria estrutural entre homens e mulheres e trata ambos com uma igualdade cega e puramente formal, ele está, na verdade, sendo parcial em favor do status quo. Nesse sentido:

  • Direito Reprodutor de Desigualdades: Ocorre quando o sistema de justiça ignora o contexto social e aplica a lei de forma fria, perpetuando o machismo estrutural e as assimetrias de poder.
  • Direito Emancipatório: Ocorre quando o julgador utiliza a perspectiva de gênero para equilibrar a balança probatória e interpretativa, promovendo a igualdade substancial.

Código de Processo Civil (CPC/2015) e Normativas

A Resolução 492/2023 do CNJ dialoga com o Código de Processo Civil vigente. O Art. 8º do CPC/2015 diz que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a promoção de objetivos constitucionais e o respeito aos precedentes."

O "fim social" e a "dignidade da pessoa humana" previstos no CPC exigem a lente de gênero. Não há bem comum em uma sociedade que tolera a violência institucional contra a mulher. Ainda:

  • Impedimento e Suspeição (Arts. 144 e 145 do CPC / Arts. 252 e 254 do CPP): Estes são os dispositivos normativos que garantem a imparcialidade. Perceba que a lei processual não exige neutralidade psicológica, mas sim a ausência de vínculos objetivos ou subjetivos que viciem a decisão.
  • Jurisprudência do STF (HC 164.493/PR): Embora julgado em outro contexto (lava-jato), o STF reafirmou recentemente, com base na doutrina processualista moderna (como Aury Lopes Jr. e Lênio Streck), que a quebra da imparcialidade fere o devido processo legal, e que o reconhecimento das próprias limitações e vieses (o que a perspectiva de gênero propõe) é o primeiro passo para garantir um julgamento justo.