O envelhecimento populacional é um fenômeno global, e o envelhecimento da população brasileira é o que cresce mais rapidamente. Segundo o IBGE, a participação da população brasileira com mais de 60 anos na população do país dobrou nos últimos 50 anos; aumentou de 4% em 1940 para 8% em 1996, e em 2001 este grupo contava com 15 milhões de pessoas. Durante os últimos doze anos, o número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil cresceu de 56%, passando de 10,8% da população total em 2010 para 15,6% em 2022, o que representa uma população de pessoas idosas de pouco mais de 32 milhões de indivíduos.

Essa importante mudança na estrutura etária mundial se deve, principalmente, ao avanço da medicina, já que as pessoas podem realizar a prevenção médica com maior cuidado, o que aumenta a expectativa de vida, bem como à redução da taxa de fecundidade, ou seja, os indivíduos não possuem tantos filhos como antigamente e, por isso, houve uma redução da parcela de jovens na população. Vejamos o gráfico abaixo, que indica a população residente no Brasil segundo grupos de idade:

Assim, não é possível ignorar o crescimento acelerado da população idosa, a qual traz novos desafios a serem enfrentados: envelhecer, em grande parte dos casos, marca o período de diminuição da capacidade funcional. Isso significa que Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD) - atividades da vida cotidiana realizadas em casa ou na comunidade, como fazer compras, administrar as finanças, tomar remédios, utilizar meios de transporte, usar o telefone, realizar trabalhos domésticos etc – podem ser comprometidas e até gerar dependência completa. Dados da Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo IBGE, indicaram que, no ano de 2018, 39,2% dos idosos com idade acima de 75 anos encontraram declínio na capacidade de realizar as AIVD, situação que pode ser fruto do elevado número de doenças crônicas entre as pessoas idosas.

Contudo, é importante destacar que ser idoso não é sinônimo de possuir limitações ou doenças. O indivíduo pode produzir e ter uma vida ativa, pois é um cidadão com direitos e deveres. Assim, não podemos, nunca, generalizar, pois estaremos cedendo ao etarismo, nome que se dá ao preconceito contra pessoas com base na sua idade.

O etarismo é ainda muito presente no imaginário da sociedade, pois é comum associar o envelhecimento a um conceito de inutilidade do ser humano por sua idade. No que se refere à mulher idosa, temos um preconceito ainda maior, pois além da questão de trabalho, a velhice é associada à interrupção da reprodução em razão da menopausa, o que reduziria seu valor. Esse estereótipo acompanha o modo de produção capitalista, pois no processo de industrialização os indivíduos se classificam conforme sua produtividade ou ociosidade, isto é, uma pessoa só tem valor se possui capacidade para produzir, dando ao envelhecimento a conotação de enfraquecimento, diminuição. Para o sistema capitalista, não parece lógico gastar dinheiro, elaborar políticas públicas e dedicar atenção a um segmento da população que não tem o que oferecer para um modelo de sociedade em constante transformação e acumulação. Em outras palavras, o ritmo ágil do sistema capitalista não seria compatível com o ritmo mais lento do idoso.

Assim, a pessoa velha, a qual na maior parte das vezes não trabalha mais em razão de ter conseguido sua aposentadoria, é sempre vista como um ser fraco, necessitado de comiseração alheia, um ser sustentado pelos jovens que produzem. Ora a própria etimologia do termo aposentar aponta para isso, pois significa recolher-se aos aposentados, torna-se inativo, ficar subtraído do espaço público

Essa concepção impregna as próprias políticas, pois os custos em programas voltados aos jovens são mais facilmente aceitos, já que são considerados investimentos no futuro; em sentido oposto, os custos destinados a idosos são percebidos como gastos, e não investimentos.

Pelo contrário, a velhice deve ser valorizada e vista como uma oportunidade de agregação de conhecimento advindo da experiência e da sabedoria do indivíduo.
Assim, ainda que haja legislação apta a assegurar a proteção dos idosos, a efetiva implementação desses direitos e prerrogativas ainda não saiu do papel, existindo um abismo entre as normas programáticas e a realidade.

Dessa forma, ciente do aumento da população idosa desde o século passado e dos desafios que tal aumento traziam não só no Brasil, mas no mundo todo, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou, em 1982 e 2002, importantes assembleias sobre o envelhecimento populacional, as quais foram muito importantes para influenciar as legislações de vários países, dentre eles o Brasil. Nessas assembleias, foram criados planos de ação internacional para o envelhecimento, e as nações se comprometeram a realizar medidas para a proteção dessa parcela da população. Além disso, a Organização elaborou, em 1991, a Carta de Princípios para as Pessoas Idosas, a qual destaca a independência, participação, cuidados e dignidade dos idosos e que permanece válida até os dias atuais.

Ainda, no âmbito internacional, a Declaração Universal de Direitos Humanos, no art. 15, menciona a proteção em decorrência da velhice e o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, no art. 9º, enuncia o direito à previdência social em razão da idade avançada. Apesar disso, a referência ao idoso nos referidos diplomas foi realizada de forma superficial, sem a ênfase necessária, característica que se fez presente em grande parte dos diplomas internacionais. 

Assim, tornou-se necessária a elaboração de instrumentos com maior aprofundamento para a efetividade da proteção das pessoas idosas no âmbito internacional. Nesse sentido, destaca-se a Carta de São José sobre o direito dos idosos da América Latina e Caribe, que reforçou a capacidade, a autonomia e a participação social da pessoa idosa na sociedade, bem como o papel do Estado na melhoria da qualidade da proteção a essa parcela da população.

O avanço trazido pela Carta de São José para a região latino-americana possibilitou que os países da Organização dos Estados Americanos (OEA), principal órgão do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, aprovassem, no ano de 2015, a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Idosas, primeiro instrumento internacional com caráter jurídico e obrigatório sobre o tema. 

A Convenção Interamericana reconhece as pessoas idosas como sujeitos de direitos, garantindo-lhes plena inclusão, integração e participação na sociedade. Nesse sentido, o diploma prevê o direito à vida, à dignidade, à igualdade, à independência, à participação, à segurança, à não discriminação, à saúde, à liberdade, ao acesso à informação, à seguridade social, ao trabalho, à educação, à cultura, à moradia, entre outros.

Esse diploma caracterizou um grande avanço na proteção dos direitos das pessoas idosas, pois os Estados signatários (que aderiram ao documento) ficam submetidos a tomar medidas que garantam esses direitos. O Brasil, embora tenha assinado o instrumento, ainda não o ratificou, de modo que não houve a internalização no país dos princípios previstos no instrumento jurídico.

Apesar disso, o Brasil possui importantes diplomas que asseguram a proteção dos direitos das pessoas idosas, a fim de lhes garantir uma vida, com destaque para a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230 que o dever de amparar os idosos é tripartido, sendo atribuído à família, à sociedade e ao Estado.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Ainda, a Carta Magna (CF/88) enuncia que será prestada assistência social a grupos vulneráveis, dentre eles as pessoas idosas:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ademais, o artigo 229 da CF prevê que os filhos possuem o dever de cuidar de seus pais na velhice, vejamos:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Ainda, em 1994, criou-se a Política Nacional do Idoso (PNI), a qual objetiva assegurar os direitos sociais da pessoa idosa através de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Contudo, embora houvesse a previsão constitucional de proteção aos idosos, setores da sociedade criticavam a falta de efetividade e não realização de inúmeras medidas de proteção e ações previstas na lei que instituiu a PNI. Assim, originou-se daí a proposta de uma lei que trouxesse uma proteção específica ao grupo de pessoas idosas (grupo social vulnerável), a exemplo da experiência social do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Nasce, assim, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que foi publicado em 1º de outubro de 2003, data em que é comemorado o Dia Internacional do Idoso e cujo nomenclatura original (Estatuto do Idoso) foi modificada no ano de 2022, com o objetivo de tornar alargar o âmbito da legislação, reforçando sua aplicação a todos os idosos, bem como de enfatizar o protagonismo da pessoa, indicando que ser ou não ser idosa é apenas mais uma das muitas características por ela apresentada, não sendo sua definição.

Tal documento revela-se de extrema importância, já que para além da CF, que assegura os direitos sociais e fundamentais da pessoa idosa, temos um diploma que trata especificamente disso, possuindo regras de cunho interdisciplinar, uma vez que tutela direitos nos campos civil, administrativo e criminal.

Mas quem o Estatuto da Pessoa Idosa protege, isto é, quem é considerado idoso?
Há vários critérios que podem ser utilizados na definição de envelhecimento. Podemos ter em mente o significado de envelhecimento no sentido biológico individual, sensível a agressões do meio ambiente e que provoca alterações e restrições físicas, psíquicas e motoras naturais a partir da vida adulta; mas também podemos adicionar o contexto sócio-histórico de cada indivíduo, sujeito aos condicionantes de classe, gênero, etnia e raça do indivíduo, o que torna o envelhecimento um processo heterogêneo, isto é, as pessoas idosas passam por experiências distintas.

Para o Estatuto, adotou-se o critério cronológico, com a fixação em seu art. 1º da idade igual ou superior a 60 anos para a configuração da pessoa idosa. Ainda, para aqueles que possuem idade superior a 80 anos, o diploma concedeu prioridade especial. Assim, os idosos com mais de 80 anos devem ser atendidos preferencialmente em relação aos demais idosos (importante destacar que todas as pessoas idosas possuem preferência em relação ao restante da comunidade).

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