Direito a Liberdade, Respeito e Dignidade

O Estatuto da Pessoa Idosa disciplina o direito à liberdade, respeito e dignidade no art. 10:

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.     

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Dessa forma, o diploma estabelece que a pessoa idosa tem o direito de ser livre para escolher, votar, andar livremente, manifestar suas opiniões, ter preservado seu espaço físico, seus objetos e bens pessoais, namorar, viajar, passear e gastar seu dinheiro como bem entender, mesmo sem autorização da família, salvo em caso de interdição judicial, a qual é cabível apenas em caso de doença que impeça a pessoa de expressar sua vontade e não por ela ser idosa.

O Estatuto da Pessoa Idosa, ainda, reafirma o direito à dignidade, apontando que a violência contra esse segmento da população, seja física, psicológica, sexual, patrimonial (exploração imprópria, ilegal ou o uso não consentido pela pessoa idosa de seus recursos financeiros e patrimoniais, incluindo aqui uso dissimulado ou sem o devido e completo conhecimento pela pessoa idosa) ou institucional (aquela que ocorre no ambiente institucional, seja ele público ou privado, praticada normalmente por um funcionário local, podendo ocorrer nas mais diversas formas) é uma forma de violação à sua dignidade. 

Importante destacar que o artigo 4º, §1º do Estatuto estabelece que é dever de todos prevenir e combater a violência contra a pessoa idosa. Para preveni-la, é necessária educação sobre as formas de violência contra idosos existentes, bem como criar políticas públicas de proteção aos idosos, como delegacias especializadas e casas-abrigo, e de apoio, como programas sociais e de serviços de assistência social. Para combatê-la, toda e qualquer pessoa tem o dever de denunciar atos de violência contra idosos, seja à polícia, seja a órgãos de proteção aos direitos humanos. 

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