Direito aos Alimentos

A prestação alimentícia pode ser definida como a forma de atendimento às necessidades essenciais que coadunam com o princípio da dignidade humana. Essa prestação pode ser exigida por qualquer pessoa, inclusive pelos idosos, para que possam viver uma vida digna e independente.

O termo "alimentos" é usado na lei de forma ampla e significa não só o valor necessário para a alimentação em si, como também o necessário para a manutenção da pessoa de forma geral. Isso inclui, por exemplo, recursos para remédios, médicos, pagamento de despesas básicas como água, luz, gás, telefone e até cuidadores ou empregados, se o idoso não puder viver sozinho.

O direito à prestação alimentícia é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. Ele é garantido a todos, independentemente de sua idade, estado civil ou condição social.

No caso dos idosos, a prestação alimentícia é ainda mais importante, pois eles tendem a ser mais vulneráveis e a precisarem de mais cuidados com o avanço da idade, devido a limitações físicas e cognitivas que os tornam mais dependentes de cuidados de terceiros. Isso pode dificultar a sua capacidade de trabalhar e, consequentemente, de se sustentar financeiramente.

Além disso, os proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social nem sempre são suficientes para garantir um fim de vida digno. Isso ocorre porque, muitas vezes, os idosos trabalharam em atividades remuneradas de baixa renda e não conseguiram acumular um patrimônio suficiente para se manterem na velhice.

Assim, no Brasil, o direito à percepção de alimentos pelos idosos é previsto na CF/88 e a interpretação de seu artigo 229 indica que os filhos, os netos e os pais têm o dever de prestar alimentos aos idosos que não podem se sustentar por si próprios.

Assim, esse direito é fundamentado no princípio da solidariedade familiar, que estabelece que os membros da família têm o dever de ajudar uns aos outros. No caso dos idosos, a prestação de alimentos é uma forma de garantir que eles possam viver uma vida digna e independente.

Aqui estão alguns exemplos de como a prestação alimentícia pode ser utilizada para garantir o direito à dignidade dos idosos:

  • Um idoso que não pode trabalhar pode receber alimentos de seus filhos para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde.
  • Um idoso que precisa de cuidados especiais pode receber alimentos de seus filhos para pagar os custos de um cuidador ou empregada.
  • Um idoso que vive em uma situação de vulnerabilidade social pode receber alimentos do Estado, por meio de programas sociais.

No Estatuto, o artigo 12 estabelece que “os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil”. Assim, aquilo que não for incompatível com o Estatuto, isto é, se este não excepcionar uma regra do códex civil, fica vigente a regra do CC/2002, não havendo que se falar, portanto, em antinomia dos diplomas.

Assim, enquanto o CC/2002 estabelece que a obrigação alimentar recai nos parentes mais próximos em grau, com uma ordem de preferência a ser seguida, o Estatuto da Pessoa Idosa, em seu art. 13, dispõe que “a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores”.

Desses dispositivos pode-se interpretar que os idosos podem vir a receber pensão alimentícia de seus descendentes e ascendentes, quando não tiverem meios próprios para se manter ou quando os recursos forem escassos e/ou insuficientes para sua subsistência, sem que seja necessário seguir ordem de preferência.

O objetivo do art. 12 é que o idoso, cujos meios de subsistência sejam insuficientes ou mesmo inexistentes para se manter, tenha a opção de acionar o cônjuge ou o parente melhor abastado, para que obtenha o mais brevemente possível e com maior certeza, a prestação da qual necessita, podendo o idoso escolher entre seus pais, filhos, netos e irmãos ou cônjuge para a condição de alimentante, sem justificar o motivo de tal escolha. Mas, em matéria de defesa, o filho alimentante pode chamar ao processo os demais filhos para compartilhar sua obrigação de pagar alimentos aos pais. Ficando ao livre arbítrio do Juízo decidir se todos ou apenas um filho irá arcar com a pensão alimentícia.

Ainda, depreende-se que o dever alimentar se fundamenta no princípio da solidariedade, isto é, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art. 283 do CC/2002).

Além disso, a prestação de alimentos aos idosos pode ser exigida judicialmente, por meio de uma ação de alimentos. O juiz determinará o valor da pensão alimentícia, levando em consideração as necessidades do idoso e a capacidade financeira do alimentante (art. 1.694, §1º do CC/2002). Se a família do idoso também é carente, não será possível determinar nenhuma pensão. Nesse caso, o idoso e sua família devem ser incluídos em programas assistenciais do governo. Esses programas podem fornecer assistência financeira, moradia, alimentação, saúde e cuidados pessoais aos idosos que não têm condições de se sustentar por si próprios, como Saúde da Família, Bolsa Trabalho, Começar de Novo, Renda Cidadã e Renda Mínima, entre outros.

Ainda, analisando o artigo 13, vê-se que as tratativas acerca das ações alimentícias podem ser conhecidas tanto pelo promotor quanto pelo defensor público, que as referendará, e estas passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil, independente de homologação judicial. É desse dispositivo também que se extrai a interpretação de que o parente obrigado que não arcar com seu ônus alimentício face ao idoso pode vir a ser preso, medida excepcional que não visa à punição, mas sim forçar que o devedor arque com suas dívidas face ao idoso.

Vale reiterar que o pedido de alimentos também poderá ser feito via judicial, de modo que as possibilidades não se excluem.

Há, ainda, a possibilidade de os avós serem demandados a pagar alimentos a seus netos (alimentos avoengos). Como se sabe, o inadimplemento dos alimentos pode gerar prisão civil ao devedor, contudo, quando o devedor for pessoa idosa, essa regra vem sendo flexibilizada, conforme entendimento da expressão do Enunciado 599, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal: “Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida”.

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