Direto à Assistência Social

Constitucionalmente, a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, instituída como política pública não contributiva, integrante da seguridade social.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A LOAS é uma lei que organiza a política de assistência social no Brasil. Ela estabelece que o SUAS, o Sistema Único de Assistência Social, é responsável pela gestão das ações na área de assistência social de forma descentralizada e participativa.

As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Elas são organizadas com base no território, ou seja, são desenvolvidas de acordo com as necessidades das pessoas e das comunidades locais.

O BPC é um benefício mensal de um salário mínimo concedido a pessoas idosas ou com deficiências incapacitantes para o trabalho, isto é, uma transferência de renda independente de contribuições prévias para o sistema de seguridade social. Isso significa que ele não é um benefício previdenciário, mas sim um benefício assistencial.

O benefício é concedido às pessoas idosas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.

O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Importante lembrar que o benefício pode ser suspenso no momento em que a pessoa idosa não necessitar mais do auxílio.

Quanto ao critério socioeconômico da família que irá receber o benefício, a legislação dispõe que a renda familiar per capita não pode ser superior a 1/4 do salário mínimo nacional (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93). Mas tal previsão ensejaria uma presunção relativa ou absoluta de miserabilidade?

A jurisprudência dos tribunais diverge sobre este tema há alguns anos. Em especial porque o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2013, declarou a inconstitucionalidade do critério de renda (1/4 do salário mínimo nacional) previsto nessa legislação, mas não trouxe indicativo de qual o critério deveria ser adotado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo é suficiente para gerar presunção absoluta de miserabilidade, o que garante o direito ao benefício assistencial.

Essa decisão foi tomada para dirimir um conflito de entendimentos sobre o assunto. 

Antes, alguns tribunais consideravam que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo era apenas um critério indicativo de miserabilidade, podendo ser afastada por outros fatores, como as condições da casa em que o postulante reside, a coabitação com pessoas que possuam renda, mas que não se enquadrem no grupo familiar, dentre outras hipóteses.

A decisão do TRF-4 é importante porque garante que o benefício assistencial seja concedido a pessoas que realmente precisam dele, independentemente de suas condições pessoais ou patrimoniais.

Assim como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Suas pauta sua atuação com base no território e no matriciamento familiar, buscando uma maior articulação, parceria e complementaridade entre o Estado e a sociedade. Isso significa que as ações do Suas são planejadas e executadas de forma conjunta, envolvendo a participação de diversos atores, como o governo, as organizações sociais e a comunidade.

A descentralização é um princípio fundamental do Suas. Isso significa que a responsabilidade pela implementação da política é compartilhada entre os diferentes níveis de governo, sendo o município o principal responsável pela operacionalização das ações no território local.

No caso dos idosos, o Suas prevê que a família é a principal responsável por prover suas necessidades básicas. No entanto, o poder público também tem o dever de garantir a proteção social aos idosos que não possuem família ou meio de se sustentar.

Assim, os idosos que não possuem condições de prover suas próprias necessidades básicas podem procurar auxílio no Cras (Centro de Referência de Assistência Social), equipamento da proteção social básica que oferece serviços, programas, projetos e benefícios para a população em situação de vulnerabilidade social, ou na Secretaria de Assistência Social do seu município. O Cras oferecerá orientação e encaminhamento para os serviços e benefícios disponíveis.

É importante ressaltar que a obrigação primária de prover as necessidades básicas dos idosos pertence sempre à família. O poder público deve incentivar a autonomia e a independência dos idosos, mas deve também garantir a proteção social àqueles que dela necessitarem.

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