Direito à Saúde
A Constituição da OMS (Organização Mundial de Saúde), agência internacional pertencente ao grupo de agências da ONU (Organização das Nações Unidas), define saúde como:
“um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de afecção ou doença.”
Ter uma boa saúde significa ter um estado completo de bem-estar físico, mental e espiritual. É ter equilíbrio entre o organismo e o ambiente em que vive.
Ainda, a OMS define qualidade de vida como:
“a percepção do indivíduo de sua posição na vida no contexto da cultura e sistemas de valores nos quais ele vive e em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações.”
Nesse sentido, a qualidade de vida toca na subjetividade de cada um, pois depende da percepção, ou seja, do que possa se aperceber, no sentido de sentir, acerca de sua posição na vida, no contexto da cultura e sistemas de valores nos quais se vive e também o seu sentimento (subjetivo) em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações. Assim, embora a vida de alguém pareça qualitativamente maravilhosa aos olhos dos outros, ela pode não o ser para outra pessoa.
O direito à saúde é previsto na Constituição Federal no artigo 196, que afirma que “a saúde é dever do Estado e direito de todos”. Disto depreende-se que o Estado tem o dever de garantir a proteção à vida e à saúde por meio de políticas sociais públicas que auxiliem no envelhecimento saudável, como o Sistema Único de Saúde – SUS, ao qual toda pessoa idosa tem direito, em especial, ao atendimento geriátrico e gerontológico, isto é, por especialistas no processo de envelhecimento.
Ainda, o idoso também tem direito ao fornecimento gratuito, pelo Poder Público, de medicamentos, especialmente aqueles que são de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (por ex.: fraldas geriátricas, aparelhos de surdez, dentaduras, etc.).
Ademais, a pessoa idosa possui o direito ao atendimento domiciliar, incluindo internação, nos casos em que esteja impossibilitado de se locomover. Todo idoso internado ou em observação tem o direito de ter acompanhante em tempo integral, desde que a permanência no hospital seja autorizada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento e onde não seja vedado (ex.: UTI, isolamento). Caso o idoso tenha seu direito à saúde negado, ele pode procurar um advogado ou, se não tiver condições financeiras, a Defensoria Pública.
As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, bem como, orientação a cuidadores, familiares e grupos de autoajuda, informando-os também da obrigatoriedade de notificar aos órgãos de proteção em situações de violências.
O Estatuto do Idoso considera como violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause a morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Ainda, as instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, bem como, orientação a cuidadores, familiares e grupos de autoajuda, informando-os também da obrigatoriedade de notificar aos órgãos de proteção em situações de violências.
O Estatuto do Idoso considera como violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause a morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
A notificação aos órgãos de proteção é importante para garantir que os casos de violência contra idosos sejam investigados e punidos. Os serviços de saúde devem comunicar os casos de violência contra idosos à autoridade sanitária e aos órgãos listados acima.
A violência contra idosos é um problema sério que pode ter consequências graves para a saúde e a qualidade de vida dos idosos. É importante que todos estejam cientes dos seus direitos e das medidas que podem ser tomadas para prevenir e combater a violência contra idosos.
Ainda, um ponto importante se refere ao reajuste dos planos de saúde em razão da idade.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. Vejamos o julgamento do recurso repetitivo (Tema 952), cuja tese foi a seguinte:
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”