É possível a recusa ao fornecimento de acesso à informação, com base no sigilo total ou parcial dos dados. Nesses casos, o interessado poderá recorrer da decisão, caso:
O prazo para apresentação deste recurso será de 10 dias a partir da data em que se tomou conhecimento da negativa. O recurso deverá ser endereçado à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
O art. 16 da LAI, em conjunto com o art. 21 do Decreto 7.724/2012, determina que, nos casos em que a informação requerida for de guarda de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, há quatro recursos possíveis:
Primeiro recurso: é o destinado à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido inicial de acesso à informação.
Segundo recurso: destinado à autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de 10 dias a partir da ciência da decisão do primeiro recurso, e que deverá ser apreciado em 5 dias.
Terceiro recurso: destinado à Controladoria Geral da União (CGU). É cabível apenas se o segundo recurso for negado e se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
Apresentado o recurso, a CGU deverá deliberar no prazo de 5 dias. Em caso de procedência do recurso (favorável ao requerente da informação), a CGU deverá determinar que o órgão ou entidade tome as providências necessárias.
Quarto recurso: destinado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). Será cabível caso o terceiro recurso (apresentado à CGU) seja negado.
Já o art. 17 da LAI prevê que, no caso de pedido de desclassificação de informação tida como sigilosa e em guarda de órgão ou entidade da administração pública federal (não só do Poder Executivo), há três recursos possíveis:
A revisão de toda e qualquer decisão que negue o acesso a informações ou que negue a desclassificação de documento tido como sigiloso ainda carece de regulamentação.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Em evidente tentativa de controlar eventuais abusos, a LAI determina que as decisões em grau de recurso que negarem acesso a informações de interesse público deverão ser informadas ao:
Art. 19. [...]
§2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.