Procedimento de Acesso à Informação (arts. 15 ao 19)

Recurso em geral

É possível a recusa ao fornecimento de acesso à informação, com base no sigilo total ou parcial dos dados. Nesses casos, o interessado poderá recorrer da decisão, caso:
  • Haja controvérsia acerca dessa negativa, ou
  • Seja negado o acesso do interessado aos motivos que justificaram a negativa (ou seja, à decisão devidamente fundamentada).
O prazo para apresentação deste recurso será de 10 dias a partir da data em que se tomou conhecimento da negativa. O recurso deverá ser endereçado à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 dias.

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Recurso para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal

O art. 16 da LAI, em conjunto com o art. 21 do Decreto 7.724/2012, determina que, nos casos em que a informação requerida for de guarda de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, há quatro recursos possíveis:
  • Primeiro recurso: é o destinado à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido inicial de acesso à informação.
  • Segundo recurso: destinado à autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de 10 dias, a partir da ciência da decisão do primeiro recurso, e que deverá ser apreciado em 5 dias.
  • Terceiro recurso: destinado à Controladoria Geral da União (CGU). É cabível apenas se o segundo recurso for negado e se ocorrer umas das seguintes hipóteses:
  1. For negado acesso à informação não classificada como sigilosa; 
  2. A decisão de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa (total ou parcial) não indicar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido recurso sobre o acesso ou desclassificação; 
  3. Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na LAI não tiverem sido observados; e 
  4. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na LAI. 
Apresentado o recurso, a CGU deverá deliberar no prazo de 5 dias. Em caso de procedência do recurso (favorável ao requerente da informação), a CGU deverá determinar que o órgão ou entidade tome as providências necessárias.
  • Quarto recurso: destinado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). Será cabível caso o terceiro recurso (apresentado à CGU) seja negado.

Recurso aos órgãos e entidades da administração pública federal

Já o art. 17 da LAI prevê que, no caso de pedido de desclassificação de informação tida como sigilosa e em guarda de órgão ou entidade da administração pública federal (não só do Poder Executivo), há três recursos possíveis:
  • Primeiro recurso: destinado à autoridade hierarquicamente superior.
  • Segundo recurso: destinado ao Ministro de Estado da Área (ou Comando, no caso das Forças Armadas). Para os órgãos do Poder Executivo Federal, há prazo de 10 dias para apresentação do recurso e de 30 dias para a decisão, conforme o Decreto 7.724/2012.
  • Terceiro recurso: destinado à CMRI, no caso de negativa do recurso que tinha como objeto a desclassificação de informação que seja secreta e ultrassecreta.

Revisão

A revisão de toda e qualquer decisão que negue o acesso a informações ou que negue a desclassificação de documento tido como sigiloso ainda carece de regulamentação.

Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

Comunicação aos conselhos

Em evidente tentativa de controlar eventuais abusos, a LAI determina que as decisões em grau de recurso que negarem acesso a informações de interesse público deverão ser informadas ao:
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
  • Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Art. 19. [...]

§2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 

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