Procedimento de Acesso à Informação (arts. 15 ao 19)
Recurso em geral
É possível a recusa ao fornecimento de acesso à informação, com base no sigilo total ou parcial dos dados. Nesses casos, o interessado poderá recorrer da decisão, caso:- Haja controvérsia acerca dessa negativa, ou
- Seja negado o acesso do interessado aos motivos que justificaram a negativa (ou seja, à decisão devidamente fundamentada).
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Recurso para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal
O art. 16 da LAI, em conjunto com o art. 21 do Decreto 7.724/2012, determina que, nos casos em que a informação requerida for de guarda de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, há quatro recursos possíveis:- Primeiro recurso: é o destinado à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido inicial de acesso à informação.
- Segundo recurso: destinado à autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de 10 dias, a partir da ciência da decisão do primeiro recurso, e que deverá ser apreciado em 5 dias.
- Terceiro recurso: destinado à Controladoria Geral da União (CGU). É cabível apenas se o segundo recurso for negado e se ocorrer umas das seguintes hipóteses:
- For negado acesso à informação não classificada como sigilosa;
- A decisão de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa (total ou parcial) não indicar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido recurso sobre o acesso ou desclassificação;
- Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na LAI não tiverem sido observados; e
- Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na LAI.
- Quarto recurso: destinado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). Será cabível caso o terceiro recurso (apresentado à CGU) seja negado.
Recurso aos órgãos e entidades da administração pública federal
Já o art. 17 da LAI prevê que, no caso de pedido de desclassificação de informação tida como sigilosa e em guarda de órgão ou entidade da administração pública federal (não só do Poder Executivo), há três recursos possíveis:- Primeiro recurso: destinado à autoridade hierarquicamente superior.
- Segundo recurso: destinado ao Ministro de Estado da Área (ou Comando, no caso das Forças Armadas). Para os órgãos do Poder Executivo Federal, há prazo de 10 dias para apresentação do recurso e de 30 dias para a decisão, conforme o Decreto 7.724/2012.
- Terceiro recurso: destinado à CMRI, no caso de negativa do recurso que tinha como objeto a desclassificação de informação que seja secreta e ultrassecreta.
Revisão
A revisão de toda e qualquer decisão que negue o acesso a informações ou que negue a desclassificação de documento tido como sigiloso ainda carece de regulamentação.Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Comunicação aos conselhos
Em evidente tentativa de controlar eventuais abusos, a LAI determina que as decisões em grau de recurso que negarem acesso a informações de interesse público deverão ser informadas ao:- Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
- Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Art. 19. [...]
§2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.