O art. 6º da LAI especifica três deveres da administração pública compreendidos no dever geral de garantir o acesso do público a informação:
O art. 7º da LAI é dirigido ao cidadão em geral (aos usuários dos órgãos da administração pública), listando direitos compreendidos no direito geral de acesso à informação, garantidos a esses sujeitos:
Ou seja, o direito ao acesso à informação abrange qualquer informação controlada por órgãos públicos ou entidades relacionadas, sejam as mantidas neles ou as relacionadas às suas próprias atividades.
Os §§ do art. 7º da LAI trazem hipóteses em que o acesso à informação pode não ser concretizado em função do sigilo (total ou parcial) da informação ou do extravio desta.
O art. 5º, XXXIII da CF excepciona o direito de acesso à informação, dispondo que a ela será sigilosa se tal condição for essencial para manter a segurança da sociedade e do Estado. A LAI, por sua vez, reafirma essa exceção e traz mais especificidade a ela, exigindo que a informação a ser posta em sigilo seja relativa a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico:
Art. 7º. [...]
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No entanto, há outras hipóteses de sigilo da informação relacionadas à segurança da sociedade e do Estado, ou, ainda, ao direito constitucional ao segredo de justiça para preservação da intimidade ou do interesse pessoal (art. 5º, LX, CF).
É possível que apenas uma parte dos dados que compõem a informação seja considerada sigilosa, ou seja, a informação pode ser parcialmente sigilosa. Nesse caso, a LAI dispõe que o cidadão tem direito de acesso a todos os dados não sigilosos – os sigilosos ficam ocultos.
Art. 7º. [...]
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Naturalmente, embora o requerente não possa ter acesso à informação mantida sob sigilo (total ou parcial), ele sempre deverá ter acesso à decisão que negou seu pedido.
Art. 7º. [...]
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
A LAI dispõe que essa decisão deve ser motivada. A falta de motivação acarretará sanções disciplinares (art. 32 da LAI).
Art. 7º. [...]
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
Nos casos em que a impossibilidade de acesso à informação ocorre por causa do extravio (desvio na entrega, perda) da informação desejada, o autor do pedido poderá requerer à autoridade a imediata abertura de sindicância (procedimento administrativo) para apuração do ocorrido.
Art. 7º. [...]
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Aberta a sindicância, o responsável pela guarda da informação (funcionário do órgão ou entidade) terá o prazo de 10 dias para justificar o ocorrido, bem como para indicar testemunhas que corroborem sua versão dos fatos.
Art. 7º. [...]
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.