Acesso a Informações (arts. 6º e 7º)

Deveres dos órgãos e entidades do Poder Público

O art. 6º da LAI especifica três deveres da administração pública compreendidos no dever geral de garantir o acesso do público a informação.
  1. Gestão transparente da informação, proporcionando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
  2. Proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade, e 
  3. Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Direitos

O art. 7º da LAI é dirigido ao cidadão em geral (aos usuários dos órgãos da administração pública), listando direitos compreendidos no Direito geral de acesso à informação, garantido a esses sujeitos:
  1. Orientação sobre os procedimentos para a consecução (obtenção) de acesso à informação desejada, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
  2. Informação:
    1. contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
    2. produzida ou custodiada (guardada) por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado
    3. primária, íntegra, autêntica e atualizada;
    4. sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
    5. pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos, e 
    6. relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como ao atingimento de metas e indicadores propostos; 
    7. relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Ou seja, o direito ao acesso à informação abrange qualquer informação controlada por órgãos públicos ou entidades relacionadas, sejam as mantidas neles ou as relacionadas às suas próprias atividades.

Exceções ao direito de acesso à informação

Os §§ do art. 7º da LAI trazem hipóteses em que o acesso à informação pode não ser concretizado em função do sigilo (total ou parcial) da informação ou do extravio desta.

Informação sigilosa

O art. 5º, XXXIII da CF excepciona o direito de acesso à informação, dispondo que a ela será sigilosa se tal condição for essencial para manter a segurança da sociedade e do Estado. A LAI, por sua vez, reafirma essa exceção e traz mais especificidade a ela, exigindo que a informação a ser posta em sigilo seja relativa a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico:

Art.7º. [...]

§1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

No entanto,  há outras hipóteses de sigilo da informação relacionadas à segurança da sociedade e do Estado, ou, ainda, do direito constitucional ao segredo de justiça para preservação da intimidade ou do interesse pessoal (art. 5º, LX, CF).

Informação parcialmente sigilosa

É possível que apenas uma parte dos dados que compõem a informação seja considerada sigilosa, ou seja, a informação pode ser parcialmente sigilosa. Nesse caso, a LAI dispõe que o cidadão tem direito de acesso a todos os dados não sigilosos – os sigilosos ficam ocultos.

Art.7º. [...]

§2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Negativa de acesso à informação

Naturalmente, embora o requerente não possa ter acesso à informação mantida sob sigilo (total ou parcial), ele sempre deverá ter acesso à decisão que negou seu pedido.

Art.7º. [...]

§3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

A LAI dispõe que essa decisão deve ser motivada. A falta de motivação acarretará sanções disciplinares (art. 32 da LAI).

Art.7º [...]

§4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

Informação extraviada

Nos casos em que a impossibilidade de acesso à informação ocorre por causa do extravio (desvio na entrega, perda) da informação desejada, o autor do pedido poderá requerer à autoridade a imedata abertura de sindicância (procedimento administrativo) para apuração do ocorrido.

Art.7º. [...]

§5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Aberta a sindicância, o responsável pela guarda da informação (funcionário do órgão ou entidade) terá o prazo de 10 dias para justificar o ocorrido, bem como para indicar testemunhas que corroborem sua versão dos fatos.

Art.7º. [...]

§6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

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