Divulgação das Informações (arts. 8º e 9º)

Dever de divulgação de informações

Em conformidade com a diretriz já estabelecida no inciso II do art. 3º e outras normas norteadoras, o art. 8º da LAI reafirma que é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar de forma facilitada as informações de interesse público, independentemente de solicitações:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Conteúdo mínimo na divulgação das informações

O §1º do art. 8º estabelece as informações mínimas que os órgãos e entidades públicas deverão publicizar:

  1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
  2. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  3. Registros das despesas;
  4. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  5. Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
  6. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Note que todo o conteúdo descrito diz respeito a atividades exercidas pelos próprios órgãos e entidades, o que permite que a sociedade civil usufrua corretamente dos serviços oferecidos e também exerça um controle externo do funcionamento da administração pública.

Divulgação obrigatória nos sítios oficiais (sites)

A LAI entende que todos os meios de comunicação disponíveis deverão ser utilizados na concretização do dever de divulgação de informações pelos órgãos e entidades públicas. Com a difusão da internet e a facilidade de contato que ela proporciona, nada mais natural que exigir especialmente que as informações de divulgação obrigatória sejam publicadas em sites oficiais.

Art. 8º [...]

§2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Facilitando ainda mais o acesso à informação pelo usuário, a LAI prevê que esses sites oficiais de órgãos e entidades públicas deverão tomar as seguintes medidas:

  1. Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma simplificada e rápida, objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
  2. Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos, tais como planilhas e outros tipos de textos, de modo a facilitar a análise das informações;
  3. Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
  4. Divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação;
  5. Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
  6. Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
  7. Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
  8. Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A obrigatoriedade de divulgação das informações nos sites oficiais é dispensada para os municípios com até dez mil habitantes, exceto quanto às informações sobre execução orçamentária e financeira (permitem o controle externo dos gastos da administração pública).

Art. 8º [...]

§4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o §2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Mecanismos de acesso a informações públicas

O art. 9º da LAI prevê, ainda, instrumentos específicos que devem servir como meio de comunicação das informações a serem divulgadas pelos órgãos e entidades públicas:

  1. Criação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas, para:
    • Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
    • Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
    • Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
  2. Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular bem como a outras formas de divulgação.