Em conformidade com a diretriz já estabelecida no inciso II do art. 3º e outras normas norteadoras, o art. 8º da LAI reafirma que é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar de forma facilitada as informações de interesse público, independentemente de solicitações:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
O §1º do art. 8º estabelece as informações mínimas que os órgãos e entidades públicas deverão publicizar:
Note que todo o conteúdo descrito diz respeito a atividades exercidas pelos próprios órgãos e entidades, o que permite que a sociedade civil usufrua corretamente dos serviços oferecidos e também exerça um controle externo do funcionamento da administração pública.
A LAI entende que todos os meios de comunicação disponíveis deverão ser utilizados na concretização do dever de divulgação de informações pelos órgãos e entidades públicas. Com a difusão da internet e a facilidade de contato que ela proporciona, nada mais natural que exigir especialmente que as informações de divulgação obrigatória sejam publicadas em sites oficiais.
Art. 8º [...]
§2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Facilitando ainda mais o acesso à informação pelo usuário, a LAI prevê que esses sites oficiais de órgãos e entidades públicas deverão tomar as seguintes medidas:
A obrigatoriedade de divulgação das informações nos sites oficiais é dispensada para os municípios com até dez mil habitantes, exceto quanto às informações sobre execução orçamentária e financeira (permitem o controle externo dos gastos da administração pública).
Art. 8º [...]
§4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o §2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O art. 9º da LAI prevê, ainda, instrumentos específicos que devem servir como meio de comunicação das informações a serem divulgadas pelos órgãos e entidades públicas: