Divulgação das Informações (arts. 8º e 9º)
Dever de divulgação de informações
Em conformidade com a diretriz já estabelecida no inciso II do art. 3º e outras normas norteadoras, o art. 8º da LAI reafirma que é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar de forma facilitada as informações de interesse público, independentemente de solicitações:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Conteúdo mínimo na divulgação das informações
O §1º do art. 8º estabelece, as informações mínimas que os órgãos e entidades públicas deverão publicizar:- Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
- Registros das despesas;
- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
- Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Divulgação obrigatória nos sítios oficiais (sites)
A LAI entende que todos os meios de comunicação disponíveis deverão ser utilizados na concretização do dever de divulgação de informações pelos órgãos e entidades públicas. Com a difusão da internet e a facilidade de contato que ela proporciona, nada mais natural que exigir especialmente que as informações de divulgação obrigatória sejam publicadas em sites oficiais.Facilitando ainda mais o acesso à informação pelo usuário, a LAI prevê que esses sites oficiais de órgãos e entidades públicas deverão tomar as seguintes medidas:Art.8º. [...]
§2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma simplificada e rápida, objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos, tais como planilhas e outros tipos de textos, de modo a facilitar a análise das informações;
- Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
- Divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação;
- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
- Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, e
- Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art.8º. [...]
§4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Mecanismos de acesso a informações públicas
O art. 9º da LAI prevê, ainda, instrumentos específicos que devem servir como meio de comunicação das informações a serem divulgadas pelos órgãos e entidades públicas:
- Criação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas, para:
- Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
- Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
- Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
- Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular bem como a outras formas de divulgação.