Conforme o art. 24 da LAI, a informação sigilosa pode ser classificada em:
Os critérios que deverão ser levados em conta quando de sua classificação são:
Informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos serão sempre classificadas como reservadas.
Conforme a classificação da informação, o §1º do art. 24 estabelece os seguintes prazos para a manutenção do sigilo de uma mesma informação:
EXCEÇÃO: informações reservadas que envolvam o risco à segurança do Presidente, Vice, seus cônjuges e filhos ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
O §3º do art. 24 da LAI permite que seja determinado termo final menor, condicionado à ocorrência de determinado evento, para o sigilo.
Com o termo final, as informações tornam-se automaticamente de acesso público.
Reconhecido o sigilo da informação, os arts. 25 e 26 da LAI definem que é dever do Estado a sua proteção e controle. Imediatamente são dadas orientações específicas aos servidores e permissão de acesso para pessoas essenciais e devidamente credenciadas. Qualquer pessoa que legalmente tenha acesso à informação sigilosa tem o dever de manter o sigilo. Isso aplica-se, inclusive, às pessoas contratadas por empresa vinculada ao poder público:
Art. 26. [...]
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.