Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 ao 13)

Pedido de acesso

A LAI  dispõe que, para pedir o acesso à alguma informação, não é necessária nenhuma qualidade especial do interessado (pode ser qualquer pessoa) e nem a apresentação de qualquer justificativa para tanto. Os únicos requisitos são:
  • Identificação do requerente em seu pedido, e
  • Apontamento, de forma específica, da informação que se deseja obter.

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

E note que, sempre visando a facilitar o acesso à informação, a LAI não permite que o requisito da identificação seja cobrado de forma a impedir a feitura do pedido.

Art.10. [...]

§1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação

Dever de facilitação pela internet

Mais uma vez, a LAI prevê que a internet seja utilizada como meio de disponibilização da informação, agora para permitir que os próprios interessados façam suas demandas, pedidos de acesso, por meio dos sites oficiais. Note que essa facilitação é um dever atribuído aos órgãos e entidades submetidas à lei.

Art.10. [...]

§2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

Vedação de exigências

Não é necessária qualquer justificativa para o pedido de acesso à informação. O §3º do art. 10 da lei reafirma essa regra, declarando a proibição de quaisquer exigências feitas nesse sentido.

Art.10. [...]

§3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Concessão da informação solicitada

Prazos

Em respeito ao princípio da eficiência da administração pública e do dever de facilitação do acesso às informações imposto pela lei, sempre que for possível, a informação não sigilosa deverá ser disponibilizada de imediato.

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Os §§1º e 2º do art. 11 determinam que, na impossibilidade de acesso imediato, há prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias (se justificadamente, de forma expressa e comunicada ao requerente), para que o órgão ou entidade se manifeste de uma das seguintes maneiras:
  1. Comunicando a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
  2. Indicando as razões (de fato ou de direito) da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou
  3. Comunicando que não possui a informação, e indicando, se souber, o órgão ou a entidade que a detém ou já remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, dando ciência de tal procedimento ao interessado.

Pesquisa pelo requerente

É possível, ainda, a depender da segurança que envolve a guarda da informação, que os órgãos e entidades disponibilizem meios para que o próprio interessado obtenha a informação. Por exemplo: ferramenta de busca em site oficial.

Art.11. [...]

§3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

Acesso não autorizado

Mesmo nos casos em que a informação for considerada sigilosa ou parcialmente sigilosa, nos termos da LAI, os órgãos e entidades, ainda assim, possuem um dever de orientar o cidadão quanto a possíveis medidas (recursos) para contestar a decisão que negou o pedido de acesso à informação.

Art.11. [...]

§4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Formato da informação

As informações podem vir em diversos formatos: documento de texto digital ou impresso, imagem digital ou impressa, vídeo, áudio, etc. A LAI dispõe que a informação digital poderá ser sempre disponibilizada digitalmente, a menos que haja oposição do requerente.

No caso de informação em outros formatos, os órgãos deverão informar ao requerente por escrito como obter a informação, ficando tais procedimentos por conta do requerente, a menos que este não possua meios para acessá-la da forma orientada.

Art.11. [...]

§5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Serviço de Busca e Fornecimento da informação

A busca e o fornecimento da informação devem ser oferecidos pelos órgãos e entidades de maneira gratuita aos interessados. A única cobrança permitida é aquela destinada a custear eventual reprodução de documento (xerox, cópia digital em cd, etc.), que seja necessária para a disponibilização da informação. Mas, para pessoas que não possuam condições de pagar (necessária a apresentação de declaração de pobreza), nem mesmo essas cobranças são autorizadas – tudo deve ser feito de forma gratuita.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Consulta de cópia

O direito à informação implica cuidado, necessidade de conservação dos documentos.Assim, sempre que o acesso à informação puser em risco a integridade de documento (por exemplo, certidão original já puída, rasgada e delicada), devem ser utilizados os seguintes meios apropriados de disponibilização das informações:
  • Cópia autenticada, ou
  • Subsidiariamente, reprodução por outro meio que não prejudique o documento original (por exemplo, foto), sob a supervisão de funcionário do órgão ou entidade.

Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

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