Violência Doméstica Contra a Mulher
Requisitos
A violência doméstica contra a mulher é o delito da Lei Maria da Penha, que apresenta:
- Mulher como vítima;
- Violência em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto (art. 5°);
- Conduta (ação ou omissão) baseada no gênero feminino, causando: morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e danos morais ou materiais.
Sendo assim, o sujeito passivo do tipo penal é a mulher. Nunca os homens. Embora algumas pessoas acreditem que isso é contra o princípio da igualdade, ter o sujeito passivo como a mulher é completamente constitucional, já que as mulheres apresentam a posição de vulnerabilidade social. As mulheres transexuais não foram abordadas pela lei, mas a jurisprudência tende a protege-las também (mesmo que elas não tenham feito cirurgia de redesignação de gênero ou alteração no registro civil).
Além disso, é necessário, para figurar na Lei Maria da Penha, que o delito tenha também violência de gênero, ou seja, que exista hipossuficiência física ou econômica da vítima. Sendo assim, é necessário que a vítima tenha algum vínculo de dependência econômica ou de disparidade física frente o agressor.
Quanto ao sujeito ativo (o agressor), são admitidos homens e mulheres. Porém, existem as presunções de vulnerabilidade do CC 88.207 do STJ:
- Presunção absoluta de vulnerabilidade: quando o agressor é homem (a vítima não precisa comprovar a hipossuficiência)
- Presunção relativa de vulnerabilidade: quando a agressora é mulher (a vítima precisa comprovar a hipossuficiência)
Âmbitos da violência
Existem três âmbitos da violência contra a mulher previstos na Lei Maria da Penha. Vamos estudar mais a fundo cada um deles.
Violência Familiar
A Lei Maria da Penha, no artigo 5°, inciso II, define como violência familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero da mulher que cause na vítima a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico ou o dano moral ou patrimonial.
Essa conduta deve ocorrer no âmbito familiar, ou seja, dentro da comunidade de indivíduos aparentados (parentes) por:
- Laços naturais;
- Afinidade; ou
- Vontade expressa.
Violência Doméstica
A violência doméstica, por sua vez, está prevista no inciso I do artigo 5° e corresponde à conduta de ação ou omissão contra a mulher e baseada no gênero que cause na vítima a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico ou o dano moral ou patrimonial.
Essa conduta deve ocorrer no âmbito doméstico, ou seja, dentro da unidade doméstica, sendo ela o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar (inclusive as agregadas esporadicamente).
Violência em Relações Íntimas de Afeto
Segundo o inciso III do artigo 5°, a violência em relação íntima de afeto também é uma ação ou omissão baseada no gênero da mulher que cause na vítima a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico ou o dano moral ou patrimonial.
Nesse caso, a conduta deve ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, sendo que o agressor pode conviver atualmente ou ter convivido antigamente com a vítima, mas também não é necessária a coabitação.
Formas de violência
Segundo a Lei Maria da Penha, o tipo penal só compreende a conduta dolosa. Ou seja, não é possível aplicar a lei contra condutas culposas, já que está prevista uma relação de hipossuficiência e uma agressão baseada no gênero.
Vale lembrar também que a Lei Maria da Penha abarca no termo “violência” todas as possibilidades de agressão: seja patrimonial, psicológica, física, sexual, financeira, etc. Mas o Código Penal, quando se refere à violência, está sempre falando da agressão física.
Mas então quais são os limites dessa conduta? Qual é a violência que a Lei Maria da Penha abarca? A lei abarca todas as hipóteses de violência doméstica, familiar e em relações íntimas de afeto contra a mulher, sejam elas em qualquer uma das formas apontadas nos tópicos seguintes.
Violência Física
Aqui podemos incluir qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, podendo abranger o feminicídio ou as vias de fato para a sua prática.
Violência Psicológica
Como violência psicológica, podemos apontar qualquer conduta que:
- cause dano emocional e diminuição da autoestima;
- prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher;
- vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, por qualquer meio que prejudique sua saúde psicológica e sua autodeterminação (seja ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir ou outros meios)
Violência Sexual
Nesta forma, estão incluídas quaisquer condutas que possam constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relações sexuais indesejadas. Esse constrangimento pode ocorrer por intimidação, ameaça, coação ou uso de força.
Além disso, também é previsto:
- Induzir a mulher a comercializar ou utilizar sua sexualidade de qualquer modo;
- Impedir a mulher de usar métodos contraceptivos;
- Forçar o matrimônio, a gravidez, o aborto ou a prostituição da mulher por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação;
- Limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
Violência Patrimonial
Neste caso, temos qualquer retenção, subtração ou destruição (parcial ou total) do patrimônio da mulher. Compreende-se nesse patrimônio:
- Objetos
- Instrumentos de trabalho
- Documentos pessoais
- Bens
- Valores e direitos
- Recursos econômicos (inclusive os destinados a satisfazer as necessidades da mulher)
Violência Moral
Aqui, compreendemos os crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injuria.