Juizado de Violência Doméstica e Familiar

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Os juizados deverão, portanto, funcionar nos horários padronizados dos atos processuais. Mas é possível o funcionamento noturno, de acordo com as regras de organização judiciária do ente federativo responsável.

Embora o nome seja “juizado”, estes órgãos funcionam como varas especializadas, já que acolhem ações penais com uma tramitação preferencial dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Competência

A vara especializada de violência doméstica e familiar tem competência para julgar aspectos criminais e civis dessa violência. Caso, contudo, não haja o juizado no local, o STJ afirma no HC 158.615 que qualquer vara criminal pode julgar o caso, tanto em aspectos cíveis quanto criminais.

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Há uma tese contrária à criação dos juizados. Segundo essa corrente, seria uma violação da separação dos poderes prevista na constituição (art. 125, §1°), já que o legislativo determinou a criação de varas do judiciário. Porém, o STF decidiu no ADC 19 que a Lei Maria da Penha simplesmente faculta a criação dos juizados, não sendo uma ordem do legislativo para o judiciário.

Feminicídio

Quando a violência gerar um crime doloso contra avida (ou seja, um feminicídio), a vara de violência doméstica pode exercer o juízo sobre a acusação, mas o júri é que deverá julgar a causa – segundo o HC 73.161 do STJ.

Ação de Divórcio

A vítima pode propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado (que pode romper o vínculo), mas a partilha de bens não pode ser discutida na mesma vara (deve ser discutida na Vara de Família).

Nos casos em que a violência começa depois da ação ser ajuizada, não é necessário alterar a vara de julgamento, mas haverá preferência no julgamento deste processo.

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